STJ TutCautAnt 1139
CIVILPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. INADMISSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes. 2. Para que se admita como inaugurada a competência desta Corte Superior para atribuição de efeito suspensivo a recurso a ela dirigido deve-se fazer a interpretação dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, os quais atribuem ao Presidente ou Vice-se Presidente do Tribunal a quo a competência para analisar pleitos desta natureza quando o recurso ainda está pendente de juízo de admissibilidade ou quando o recurso ainda está sendo processado perante aquela Corte, como é o caso dos autos, haja vista que nem sequer se esgotou o prazo para apresentação de contrarrazões. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de petição apresentada por Nova SC Servços Técnicos Ltda. em que postula a reconsideração da decisão de fls. 143-146 (e-STJ), a qual não conheceu do pedido de tutela provisória, conforme se depreende da seguinte ementa: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. PEDIDO INDEFERIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 153-155), a requerente informa que o recurso ordinário já foi devidamente interposto na origem, estando, portanto, superado o óbice apontado na decisão monocrática e inaugurada a competência desta Corte Superior. Reforça a existência de periculum in mora, pois "a Administração inabilitou as empresas que haviam apresentado lances menores e já está procedendo a habilitação da empresa ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ora Recorrida", sendo que "o próximo e iminente passo é a adjudicação do objeto e a assinatura de um novo contrato, o que consolidará de forma irreversível o fato consumado e o prejuízo à Requerente" (e-STJ, fl. 154). É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. INADMISSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes. 2. Para que se admita como inaugurada a competência desta Corte Superior para atribuição de efeito suspensivo a recurso a ela dirigido deve-se fazer a interpretação dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, os quais atribuem ao Presidente ou Vice-se Presidente do Tribunal a quo a competência para analisar pleitos desta natureza quando o recurso ainda está pendente de juízo de admissibilidade ou quando o recurso ainda está sendo processado perante aquela Corte, como é o caso dos autos, haja vista que nem sequer se esgotou o prazo para apresentação de contrarrazões. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento.