Decisão · STJ

STJ AREsp 3051543

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA MENDES contra decisão da Presid ncia desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0003309-39.2024.8.26.0050). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, à qual foi negado provimento. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal, postulando a anulação da condenação por suposta ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, por se tratar de réu primário. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 283/STF, e de que a pretensão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 533/534). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 542/550), o agravante sustenta, em síntese, ter atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Aduz que o debate não envolve reexame do conjunto fático-probatório, mas matéria de direito, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ; alega ter infirmado concretamente os fundamentos dos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a inaplicabilidade do paradigma EAREsp 746.775/PR; e registra a impertinência de discussão sobre o art. 85, § 11, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ fls. 544/547). Requer a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, com o consequente processamento e julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 564/571). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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