STJ AREsp 3056968
CIVILIrresignação de CAMPOS DO JORDÃO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de CAMPOS DO JORDÃO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DE 20%. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO. LEI DO DISTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interpostos por CAMPOS DO JORDÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de frações em multipropriedade, com devolução de valores e danos morais, em que o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para rescindir os contratos, aplicar o CDC e determinar restituição, em parcela única, de 80% do efetivamente pago, com retenção de 20%, negando danos morais e reconhecendo responsabilidade solidária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é devida taxa de fruição com base no art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 13.786/2018 e nos arts. 402, 403 e 884 do CC; (iii) deve prevalecer retenção fixa de 25% em distrato por culpa do comprador; (iv) ocorreu julgamento extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentos suficientes, ainda que diversos dos pretendidos pelas recorrentes, inexistindo contradição relevante entre fundamentação e dispositivo e tendo sido afastadas, justificadamente, taxa de fruição e despesas correlatas pela ausência de prova de uso do imóvel pelos consumidores. 4. A taxa de fruição e pretensões de perdas e danos/lucros cessantes, vinculadas ao uso da unidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 carece de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF; a revisão de interpretação de cláusulas contratuais acerca de percentuais de retenção atrai a Súmula 5/STJ. 5. Não há julgamento extra petita quando, em relação de consumo, o órgão julgador rescinde o contrato e ajusta a devolução dos valores com controle de cláusulas abusivas, nos limites do pedido, aplicando a proporcionalidade e a disciplina do CDC; alegações genéricas sobre extrapolação da congruência padecem de deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Irresignação de HABITASEC PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECURITIZADORA. INSUBSISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO AFIRMADA À LUZ DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO CDC E CONTROLE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA DA LEI Nº 9.514/1997. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por securitizadora contra decisão de inadmissão do recurso especial, em demanda de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de frações em multipropriedade, com pedido de restituição de valores, na qual o acórdão estadual reconheceu a natureza consumerista, rescindiu o contrato por desistência do comprador e determinou devolução, em parcela única, de 80% do efetivamente pago, com retenção de 20%, afastando danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a securitizadora é parte ilegítima para figurar no polo passivo, à vista da cessão fiduciária de recebíveis e do regime das Leis nº 14.430/2022 e nº 9.514/1997; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor, ou prevalece a Lei nº 9.514/1997 para afastar rescisão com devolução de valores; (iii) a securitizadora integra a cadeia de consumo com responsabilidade solidária; (iv) as obrigações do devedor fiduciante e os efeitos da consolidação da propriedade (art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997) impedem a devolução pleiteada; (v) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. A ilegitimidade passiva não se configura quando o acórdão reconhece, com base em circunstâncias fáticas específicas, atuação conjunta da securitizadora com a promitente vendedora e titularidade de recebíveis afetados pela rescisão, premissas cuja revisão demanda revolvimento probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos relativos à integração na cadeia de consumo atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A prevalência automática da Lei nº 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor não se estabelece quando o acórdão, à luz da desistência do comprador, do controle de abusividade e da proporcionalidade da retenção, aplica o regime consumerista e a orientação sobre devolução de valores; infirmar tais premissas exige reexame de fatos e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A tese recursal não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos de abusividade e base de cálculo da retenção, incidindo a Súmula 283/STF. 5. A alegação de não integração da securitizadora à cadeia de consumo e de incidência do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 pressupõe rediscussão da moldura fática e da natureza da relação contratual delineada, providência incompatível com a via especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo ainda prejudicado quando a matéria envolve óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Habitasec Securitizadora S.A. (HABITASEC) e Campos do Jordão Empreendimento Hoteleiro 02 SPE Ltda. (CAMPOS DO JORDÃO), contra decisões que inadmitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO Compromisso de compra e venda de bem imóvel (multipropriedade) Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores pagos - Ruptura do termo por liberalidade da contratante (desistência) Possibilidade Ausência de atraso na entrega do imóvel Ruptura contratual que não pode ser imputada à demandada - Rescisão contratual, entretanto, admitida, vez que ninguém é obrigado a se manter atrelado à contratação - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 80.078/90) - Devolução do valor pago que deve ocorrer em parcela única, com retenção de 20% (vinte por cento) pela vendedora/requerida - Montante este que se revela adequado e observa o princípio da proporcionalidade, sendo suficiente para cobrir as despesas suportadas pela requerida Precedentes - Danos morais não configurados (simples ruptura negocial) - Ação julgada improcedente. Sentença reformada - Recurso dos autores provido em parte, para julgar parcialmente procedente a demanda, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, inexigíveis, consequentemente, as parcelas eventualmente em aberto, com a restituição em parcela única de 80% ( oitenta por cento ) do valor efetivamente pago pelo consumidor (prestações e arras/sinal). (e-STJ, fls. 670/678) Os embargos de declaração de Campos do Jordão Empreendimentos Hoteleiros 02 SPE Ltda. foram rejeitados (e-STJ, fls. 685/690). Os embargos de declaração de Habitasec Securitizadora S.A. foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 698/702). Nas razões dos agravos, HABITASEC e CAMPOS DO JORDÃO apontaram (1) indevida análise de mérito no juízo de admissibilidade, que deveria cingir-se aos pressupostos formais; (2) inexistência de óbice das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, por versarem os recursos sobre matéria de direito e reenquadramento jurídico; (3) demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico; (4) indicação clara das violações de lei federal; (5) presença de prequestionamento. Houve apresentação de contraminuta pelos recorridos Caroline Barbosa dos Santos e Willian Teixeira da Silva (Caroline e Willian), defendendo o não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fl. 880). É o relatório. EMENTA Irresignação de CAMPOS DO JORDÃO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de CAMPOS DO JORDÃO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DE 20%. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO. LEI DO DISTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interpostos por CAMPOS DO JORDÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de frações em multipropriedade, com devolução de valores e danos morais, em que o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para rescindir os contratos, aplicar o CDC e determinar restituição, em parcela única, de 80% do efetivamente pago, com retenção de 20%, negando danos morais e reconhecendo responsabilidade solidária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é devida taxa de fruição com base no art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 13.786/2018 e nos arts. 402, 403 e 884 do CC; (iii) deve prevalecer retenção fixa de 25% em distrato por culpa do comprador; (iv) ocorreu julgamento extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentos suficientes, ainda que diversos dos pretendidos pelas recorrentes, inexistindo contradição relevante entre fundamentação e dispositivo e tendo sido afastadas, justificadamente, taxa de fruição e despesas correlatas pela ausência de prova de uso do imóvel pelos consumidores. 4. A taxa de fruição e pretensões de perdas e danos/lucros cessantes, vinculadas ao uso da unidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 carece de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF; a revisão de interpretação de cláusulas contratuais acerca de percentuais de retenção atrai a Súmula 5/STJ. 5. Não há julgamento extra petita quando, em relação de consumo, o órgão julgador rescinde o contrato e ajusta a devolução dos valores com controle de cláusulas abusivas, nos limites do pedido, aplicando a proporcionalidade e a disciplina do CDC; alegações genéricas sobre extrapolação da congruência padecem de deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Irresignação de HABITASEC PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECURITIZADORA. INSUBSISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO AFIRMADA À LUZ DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO CDC E CONTROLE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA DA LEI Nº 9.514/1997. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por securitizadora contra decisão de inadmissão do recurso especial, em demanda de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de frações em multipropriedade, com pedido de restituição de valores, na qual o acórdão estadual reconheceu a natureza consumerista, rescindiu o contrato por desistência do comprador e determinou devolução, em parcela única, de 80% do efetivamente pago, com retenção de 20%, afastando danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a securitizadora é parte ilegítima para figurar no polo passivo, à vista da cessão fiduciária de recebíveis e do regime das Leis nº 14.430/2022 e nº 9.514/1997; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor, ou prevalece a Lei nº 9.514/1997 para afastar rescisão com devolução de valores; (iii) a securitizadora integra a cadeia de consumo com responsabilidade solidária; (iv) as obrigações do devedor fiduciante e os efeitos da consolidação da propriedade (art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997) impedem a devolução pleiteada; (v) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. A ilegitimidade passiva não se configura quando o acórdão reconhece, com base em circunstâncias fáticas específicas, atuação conjunta da securitizadora com a promitente vendedora e titularidade de recebíveis afetados pela rescisão, premissas cuja revisão demanda revolvimento probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos relativos à integração na cadeia de consumo atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A prevalência automática da Lei nº 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor não se estabelece quando o acórdão, à luz da desistência do comprador, do controle de abusividade e da proporcionalidade da retenção, aplica o regime consumerista e a orientação sobre devolução de valores; infirmar tais premissas exige reexame de fatos e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A tese recursal não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos de abusividade e base de cálculo da retenção, incidindo a Súmula 283/STF. 5. A alegação de não integração da securitizadora à cadeia de consumo e de incidência do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 pressupõe rediscussão da moldura fática e da natureza da relação contratual delineada, providência incompatível com a via especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo ainda prejudicado quando a matéria envolve óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.