STJ AREsp 3004523
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 593, § 3º, DO CPP. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VERSÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. DESCABIMENTO. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIVALDO DIAS DA SILVA contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. A Defensoria Pública assevera que a discussão versa, unicamente, sobre a adequação da norma jurídica aos fatos já estabelecidos nos autos, sem qualquer necessidade de controvertê-los. Em outros termos, o que se pretende mediante a interposição do Recurso Especial é apenas conferir interpretação jurídica diversa daquela utilizada para fundamentar equivocadamente a condenação (fl. 634). No mérito, reitera a violação do art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal, pois os fatos narrados nos autos, e aceitos como base para a condenação pelo Tribunal a quo, indicam a completa ausência de certeza sobre a intenção de matar, afastando o dolo (seja ele direto ou eventual) e caracterizando o homicídio culposo (fl. 635). Aduz que no que se refere à conduta de Imprudência/Culpa, importa destacar que o Sr. Denivaldo estava tentando forçar a entrada no recinto, utilizando a espingarda para empurrar a porta. Ocorre que neste momento, o Recorrente estava com a Visão Bloqueada, quando aconteceu o Disparo Acidental, eis que o Recorrente estava do lado de fora do quarto e teve sua visão bloqueada pela porta. As provas levam a crer que, dada a completa imprudência no manuseio da arma uma espingarda "de soca", reconhecida por ser de difícil controle e disparar facilmente o resultado morte decorreu de disparo acidental (fl. 635). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que, em consequência, seja conhecido o Agravo em Recurso Especial (AR Esp) e, no mérito, seja dado provimento ao Recurso Especial, para anular a decisão do Júri e sujeitar o Recorrente a novo julgamento em plenário, por ser a condenação manifestamente contrária à prova dos autos (fl. 637). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 593, § 3º, DO CPP. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VERSÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. DESCABIMENTO. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.