Decisão · STJ

STJ AREsp 2896420

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO BARBOZA contra decisão monocrática do Ministro Relator Carlos Cini Marchionatti que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental (fls. 432-435), o agravante - condenado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que a questão não demanda reexame fático-probatório, mas apenas valoração jurídica do acervo probatório já delimitado pelo Tribunal a quo. Ressalta que: "Conforme destacado pela ilustre Ministra Rosa Weber nos autos do HC 123779/MG, "Vigora no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional ou da livre convicção, sistema esse surgido em oposição ao sistema de provas tarifadas que prevaleceu até fins do século XVIII. Descabe, portanto, estabelecer regras probatórias a priori ou inflexíveis para reconhecimento de fatos específicos."" (fl. 432) Aduz que a análise do pleito defensivo prescinde de qualquer revolvimento probatório, uma vez que resta assentado no acórdão e é fato incontroverso nos autos que inexiste qualquer prova de autoria produzida no curso do contraditório judicial, constando inclusive que "a única testemunha ouvida em juízo não se prestou a corroborar a autoria, uma vez que a testemunha declarou não se recordar dos fatos descritos na denúncia" (fl. 433). Sustenta que: "Nessa linha, aferir se, no presente caso, resta presente a violação legal denunciada no especial dispensa o reexame do quadro fático-probatório. Antes, debruça-se sobre o acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - e delimitado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, objetivando, a partir daí, conferir-lhe valoração jurídica diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias." (fl. 433) Conclui que, demonstrado que o exame das alegações e do pedido da defesa não exige a desestabilização do quadro fático-probatório, mas pressupõe este, almejando valoração jurídica diversa da que restou assentada pelo juízo a quo, não pode ser evocado como óbice à apreciação do recurso especial suposta necessidade de revolvimento probatório. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial, ou, caso não haja a reconsideração, que o presente agravo seja submetido ao colegiado competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 446-455), reiterando que a matéria demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.
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