Decisão · STJ

STJ AREsp 3068268

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. INCABIMENTO DO ARESP. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o agravo em recurso especial para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequado, nessa hipótese, o agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, consubstanciada em afirmações genéricas de revaloração de provas e revisão de fundamentos sem o devido cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) quanto ao capítulo fundado na sistemática dos repetitivos, o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; e ii) quanto ao capítulo de inadmissão por ausência de pressupostos, houve falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 605-607). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: (i) a correção da via eleita, porquanto a decisão da Vice-Presidência combinou os arts. 1.030, I, "a", e V, do CPC, tendo sido manejados, simultaneamente, agravo interno na origem, quanto ao repetitivo, e agravo em recurso especial, quanto à inadmissão por ausência de pressupostos; assim, não há erro grosseiro nem inaplicabilidade da fungibilidade; (ii) a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com pedido de mera revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, para: a) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, por derivação, a insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); e b) subsidiariamente, aplicar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à vista da homogeneidade de espécie, curto lapso temporal, mesma cidade e modus operandi, além da unidade de desígnios; e (iii) a inadequação da aplicação do Tema 1.258/STJ ao caso, porque as provas remanescentes seriam derivadas do reconhecimento viciado, inexistindo evidências independentes a sustentar a condenação, o que reforça a nulidade e a absolvição. Requer a reconsideração da decisão para conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. INCABIMENTO DO ARESP. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o agravo em recurso especial para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequado, nessa hipótese, o agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, consubstanciada em afirmações genéricas de revaloração de provas e revisão de fundamentos sem o devido cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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