STJ AREsp 3011314
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Busca pessoal e veicular. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena. O agravante alegou nulidade da busca pessoal e veicular, bem como ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O acórdão recorrido considerou legal a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e na visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo, além de confirmar a dosimetria da pena com base em condenações anteriores do agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e na visualização de um invólucro lançado para fora do veículo configura nulidade; e (ii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em condenações anteriores consideradas como maus antecedentes, é válida, mesmo diante do longo lapso temporal desde a última condenação. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi fundamentada em razões concretas, incluindo denúncia anônima e a visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo durante o acompanhamento policial. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois se baseou em provas suficientes acerca da materialidade e autoria do delito, não havendo demonstração de que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, conforme exigido pelo art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena foi considerada válida, pois as condenações anteriores utilizadas para fundamentar os maus antecedentes estavam em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior, que considera o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento como marco temporal relevante. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando fundamentada em razões concretas, como denúncia anônima e atos suspeitos observados pelos agentes públicos. 2. A revisão criminal não autoriza juízo absolutório com base apenas na fragilidade das provas, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A data relevante para o cômputo de maus antecedentes é o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento, e não o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 157, § 1º, e 621, inciso I; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 993.850/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp 2.109.722/RJ, Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/3/2024; STJ, REsp 1.965.085/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SALMO LAZARO SOARES DOS REIS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.059/1.061): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada afastou a negativa de vigência dos arts. 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal sob o fundamento de que a busca veicular foi precedida de denúncia anônima e de que policiais teriam visualizado um invólucro arremessado do interior do veículo, o que configuraria fundadas razões. Sustenta que tal conclusão não merece prevalecer. Argumenta que nada foi coligido aos autos que comprovasse a existência da mencionada denúncia anônima, asseverando que mera desconfiança fulcrada em notícia criminis inqualificada não legitima devassa à liberdade individual, por se tratar de indício produzido exclusivamente por agentes de segurança, sem redução a termo ou documentação prévia. Sustenta que a narrativa policial sobre o arremesso do invólucro não pode ser acolhida sem considerar a circunstância de que a droga teria sido supostamente lançada por janela diversa daquela ocupada pelo agravante, ponto que embasou o decreto absolutório proferido pelo Magistrado de primeiro grau. Defende, por conseguinte, a reconsideração da decisão para prover o recurso especial quanto à negativa de vigência dos arts. 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ilegalidade da busca veicular e, por arrastamento, das provas dela decorrentes. Discorda, ainda, do afastamento da negativa de vigência do art. 59 do Código Penal, afirmando que demonstrou a ilegalidade da valoração dos maus antecedentes, notadamente em razão do longo lapso temporal - superior a uma década - desde a última condenação efetiva. Cita precedentes desta Corte no sentido da relativização dos maus antecedentes quando os registros são muito antigos, reproduzindo trechos do AgRg no HC n. 711.946/SP e do AgRg no REsp n. 1.766.460/SP (fl. 1.070) Requer, por derradeiro, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quanto à dosimetria da pena e à ilicitude da busca veicular, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Busca pessoal e veicular. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena. O agravante alegou nulidade da busca pessoal e veicular, bem como ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O acórdão recorrido considerou legal a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e na visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo, além de confirmar a dosimetria da pena com base em condenações anteriores do agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e na visualização de um invólucro lançado para fora do veículo configura nulidade; e (ii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em condenações anteriores consideradas como maus antecedentes, é válida, mesmo diante do longo lapso temporal desde a última condenação. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi fundamentada em razões concretas, incluindo denúncia anônima e a visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo durante o acompanhamento policial. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois se baseou em provas suficientes acerca da materialidade e autoria do delito, não havendo demonstração de que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, conforme exigido pelo art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena foi considerada válida, pois as condenações anteriores utilizadas para fundamentar os maus antecedentes estavam em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior, que considera o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento como marco temporal relevante. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando fundamentada em razões concretas, como denúncia anônima e atos suspeitos observados pelos agentes públicos. 2. A revisão criminal não autoriza juízo absolutório com base apenas na fragilidade das provas, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A data relevante para o cômputo de maus antecedentes é o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento, e não o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 157, § 1º, e 621, inciso I; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 993.850/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp 2.109.722/RJ, Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/3/2024; STJ, REsp 1.965.085/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.