Decisão · STJ

STJ AREsp 3031959

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-17
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 126/STJ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula nº 126/STJ). 2. No caso, a Corte de origem, ao afastar o pleito de ilegalidade da busca domiciliar, fundamentou sua decisão na norma insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não obstante, a defesa deixou de impugnar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no alínea "a", da Constituição art. 102, inciso III, Federal, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, o que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial. 3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO SOUZA DA SILVEIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão de apelação teria negado vigência aos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de justa causa para a busca domiciliar realizada. Alegou, ainda, violação aos arts. 381, III, e 564, V, também do Código de Processo Penal, uma vez que o Juízo sentenciante, ao fazer apontamentos às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, teria se utilizado da indevida fundamentação per relationem. Conhecido do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados no recurso especial. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 126/STJ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula nº 126/STJ). 2. No caso, a Corte de origem, ao afastar o pleito de ilegalidade da busca domiciliar, fundamentou sua decisão na norma insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não obstante, a defesa deixou de impugnar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no alínea "a", da Constituição art. 102, inciso III, Federal, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, o que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial. 3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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