Decisão · STJ

STJ HC 1018213

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO DE VALORES. PENA EXASPERADA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra condenação já transitada em julgado. 2. O agravante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, no processo da ação penal a que foi condenado por subtração de aproximadamente R$ 98.155,40 da vítima proprietária de autoescola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não há constrangimento ilegal manifesto, já que validamente considerados, na primeira fase da pena, os maus antecedentes e o expressivo prejuízo provocado à vítima. Nas etapas seguintes, o Tribunal de Justiça deixou certo que a vítima também foi a pessoa física (agravante da senilidade) e que foram praticados dezenas de delitos ao longo do período (continuidade, fração de 2/3), conclusão que não pode ser revista na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ANTONIO BARRIVIERA contra decisão às fls. 156-158 que não conheceu do writ. Em suas razões, a defesa alega que a decisão não se coaduna com precedentes desta Corte Superior que tem admitido, em hipóteses excepcionais, o manejo de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Aduz que, no caso, há flagrante ilegalidade na exasperação da pena. Requer, assim, seja provido o agravo, a fim de que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO DE VALORES. PENA EXASPERADA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra condenação já transitada em julgado. 2. O agravante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, no processo da ação penal a que foi condenado por subtração de aproximadamente R$ 98.155,40 da vítima proprietária de autoescola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não há constrangimento ilegal manifesto, já que validamente considerados, na primeira fase da pena, os maus antecedentes e o expressivo prejuízo provocado à vítima. Nas etapas seguintes, o Tribunal de Justiça deixou certo que a vítima também foi a pessoa física (agravante da senilidade) e que foram praticados dezenas de delitos ao longo do período (continuidade, fração de 2/3), conclusão que não pode ser revista na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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