Decisão · STJ

STJ RMS 74090

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A parte ora agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão, circunstância que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Tiago Filomeno, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 1.050-1.057). O recorrente argumenta que o prazo decadencial foi respeitado, pois o ato coator (indeferimento administrativo) ocorreu em 13 de novembro de 2023, momento em que o direito líquido e certo foi violado. Sustenta que a cláusula 17.8 do edital estabelece que as questões anuladas devem ser atribuídas a todos os candidatos, sem necessidade de provocação judicial individualizada. Ademais, argui que a Administração Pública, ao aplicar os efeitos das anulações apenas aos autores das ações judiciais, criou um tratamento desigual entre candidatos em idêntica situação, violando os princípios da isonomia, legalidade e segurança jurídica. E defende que a superveniência da Lei estadual n. 10.516/2024, sancionada em 26 de setembro de 2024, reforça a tese do Agravante, no sentido de que a pontuação de questões anuladas em concursos públicos deve ser atribuída a todos os candidatos, independentemente da razão da anulação. O agravante invoca o art. 493 do CPC, que autoriza a consideração de fatos supervenientes, para que a nova legislação seja aplicada ao caso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A parte ora agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão, circunstância que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
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