Decisão · STJ

STJ REsp 2219795

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025; 1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp 1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA DEVEDORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DO CPC. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONSISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE SE DEVE À TRANSCRIÇÃO EQUIVOCADA DE DETERMINADO VALOR PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO NÃO VERIFICADO. DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO GARANTIA OFERTADO PELA AGRAVANTE NA IMPUGNAÇÃO NÃO ACEITO. ENCARGOS DEVIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente para fins de prequestionamento foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes, em acórdão com a seguinte ementa (fls. 139-140): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO APONTADA. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O ACRÉSCIMO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO AO DÉBITO. VÍCIO VERIFICADO. NECESSIDADE DE ELUCIDAR A QUESTÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC. PRETENSÃO DE NÃO INCLUSÃO DE MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1, DO CPC AO VALOR DO DÉBITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE GRAVE DANO, ALÉM DISSO, SEGURO GARANTIA OFERTADO NA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI ACEITO PELO JUÍZO DE PISO, POIS PODERIA TRAZER PREJUÍZOS AOS EXEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 523, §1º, 525, §1º, II, e 485, VI, do CPC. Afirma, em síntese, que os autores não provaram vínculo com o sistema financeiro da habitação - SFH, condição essencial para a cobertura securitária, o que configuraria ausência de legitimidade ad causam. Alega ainda que garantiu tempestivamente o valor executado e, por esse motivo, não seria cabível a imposição de multa e honorários advocatícios. Requer a reforma do acórdão para extinguir o processo, sem resolução do mérito, e afastar as penalidades processuais previstas no art. 523, §1º, do CPC (fls. 200-212). Apresentadas as contrarrazões (fls. 250-252), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 255-258). Interposto agravo contra a decisão de inadmissão, foi determinada a sua conversão em recurso especial (fls. 435-436). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025; 1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp 1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.
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