Decisão · STJ

STJ AREsp 3045578

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 2. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 28-A do CPP, ressentindo-se o recurso especial do prequestionamento da matéria. Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. PROVA ROBUSTA DA MERCANCIA ILÍCITA. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA AJUSTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), alegando ausência de provas suficientes da mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se a conduta do apelante deve ser desclassificada para o crime de porte para uso pessoal; e, (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais que atuaram na prisão, confirma que o apelante exercia a função de distribuição de entorpecentes na região, sendo identificado previamente em investigações e monitorado antes da abordagem, mantem-se a condenação por tráfico. 4. Como a materialidade do delito foi devidamente comprovada por laudos periciais e documentos oficiais, que atestam a apreensão da droga com o réu e a sua identificação como substância entorpecente (maconha com presença de THC), correta a sentença. 5. O argumento de que a droga era para consumo próprio não se sustenta diante das circunstâncias da prisão, da quantidade apreendida e das informações obtidas na investigação, que indicam o envolvimento do réu com a distribuição de entorpecentes. 6. O depoimento dos policiais goza de presunção de veracidade, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios, não havendo contraprova robusta que afaste a narrativa apresentada. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mercancia não precisa ser comprovada de forma direta, bastando que a posse da droga esteja associada a uma das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como manter em depósito ou trazer consigo para fins de tráfico. 8. Se na dosimetria da pena, a sentença considerou negativamente a quantidade de droga apreendida, o que não se mostra correto, ela deve ser alterada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 335/336) A defesa aponta a violação dos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) necessidade de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente, tendo em conta a não comprovação de qualquer ato de mercancia da substância apreendida e; ii) o não oferecimento da ANPP quando cabível configura violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual é plenamente cabível a discussão do tema nesta via especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 389/393. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 450/456. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 2. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 28-A do CPP, ressentindo-se o recurso especial do prequestionamento da matéria. Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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