Decisão · STJ

STJ AREsp 3064075

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para afastar a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, justificando que a rescisão do contrato decorreu de culpa da construtora, e não de inadimplemento do comprador. 2. A jurisprudência do ST J é pacífica no sentido de que a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 em casos de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 3. A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (MRV) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. CUIDANDO SE DE AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DEVE O POLO PASSIVO SER INTEGRADO POR TODOS AQUELES QUE FIGURAM NO CONTRATO, SOBRETUDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE CREDORA FIDUCIÁRIA. II. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. III. EXAURIDO O PRAZO DO ART. 26 DO CDC, PERDE O CONSUMIDOR O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS DO PRODUTO NA FORMA DO ART. 18 DO CDC. NA HIPÓTESE, PORÉM, EMBORA INCIDENTE O MICROSSISTEMA CONSUMERISTA, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR É DE RESCISÃO DO CONTRATO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 441 E 442 DO CC. IV. TRATANDO SE DE VÍCIO OCULTO, O PRAZO DECADENCIAL REGULADO PELO ART. 445 DO CC, ASSIM COMO O PREVISTO NO ART. 26 DO CDC, SÓ TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA EM QUE O COMPRADOR DELE TOMAR CONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PRECISÃO NOS AUTOS ACERCA DA DATA EFETIVA EM QUE O VÍCIO TERIA SURGIDO O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RÉ QUE, NESSE PONTO, NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II, DO CDC. V. COMPROVADO, MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA, QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROMETER A HABITABILIDADE DO IMÓVEL DE FORMA PLENA E SALUBRE, IMPÕE SE A RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E, POR CONSEGUINTE, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM O CREDOR FIDUCIÁRIO, COM O RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". VI. OUTROSSIM, EVIDENCIADO QUE O ABALO SOFRIDO PELO AUTOR ULTRAPASSOU O SIMPLES ABORRECIMENTO, POIS VIU SUA RESIDÊNCIA TOMADA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS PARA OS QUAIS NÃO DEU CAUSA, MOSTRA SE IMPERATIVA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO MAJORADO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 820) Embargos de declaração opostos por MRV foram rejeitados (e-STJ, fls. 888/890 e 897/899). O recurso especial da MRV alegou: (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em razão da negativa de prestação jurisdicional; (2) violação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, defendendo a aplicação do rito de excussão da garantia fiduciária e a impossibilidade de devolução integral de valores fora desse rito; e (3) dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 903-915). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1013-1016). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1025-1032), MRV apontou: (1) violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC, insistindo na negativa de prestação jurisdicional pela omissão quanto à indispensável aplicação da Lei nº 9.514/97; (2) inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, alegando que o entendimento não está pacificado para a hipótese de rescisão por vícios construtivos em contratos com alienação fiduciária; e (3) necessidade de concessão de efeito suspensivo. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para afastar a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, justificando que a rescisão do contrato decorreu de culpa da construtora, e não de inadimplemento do comprador. 2. A jurisprudência do ST J é pacífica no sentido de que a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 em casos de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 3. A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →