STJ HC 1050251
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS EM REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO PELA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONTAMINAÇÃO. DISTINGUISHING. PARADIGMA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atuação da Guarda Civil Municipal em policiamento ostensivo comunitário, com abordagem e busca pessoal quando presentes fundadas razões, é legítima e encontra respaldo nos julgados desta Corte, não havendo violação às atribuições constitucionais dos demais órgãos de segurança pública. 2. A fundada suspeita restou caracterizada por conduta objetiva do abordado (dispensa de invólucro com drogas em área sabidamente destinada à traficância), legitimando a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e a validade das provas daí decorrentes. 3. A prisão do agravante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, após investigação da Polícia Civil, inexistindo relação de causalidade apta a contaminar, por derivação, a prova judicialmente produzida. 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo para superar óbices de conhecimento, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica. 5. O distinguishing pretendido não se sustenta: o paradigma citado (AgRg no HC n. 920.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) versa sobre abordagem sem fundada suspeita e sem apreensão imediata, quadro fático diverso do presente. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CRISTIANO MANOEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2294744-95.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 20/2/2019. A defesa ajuizou revisão criminal, a quarta, perante o Tribunal de origem, alegando nulidade do processo por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e ilegalidade da atuação de guardas municipais. O Tribunal a quo não conheceu do pedido revisional. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte, alegando, em síntese, nulidade das provas decorrentes da atuação da Guarda Civil Municipal e da busca pessoal sem fundada suspeita. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a validade da abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal ao menor que, ao perceber a presença da viatura, dispensou invólucros contendo drogas em local notoriamente destinado ao tráfico; destacou, ademais, que a prisão do agravante decorreu de mandado de busca e apreensão cumprido após prévia investigação da Polícia Civil, reconhecendo a licitude das provas e a inexistência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 616/619). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 623/627), a defesa sustenta inexistir fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal realizadas pela Guarda Civil Municipal em relação ao menor G.M.S., pois ele estava apenas "abaixado mexendo na grama" e, ao perceber a viatura, "jogou algo no chão", sem que os agentes soubessem o conteúdo do pacote, ausente indicação de ato de traficância prévio (e-STJ fls. 624/625). Afirma que a posterior constatação de flagrância não legitima a abordagem amparada em mera suspeita, contaminando as provas, inclusive as derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 624/626). Invoca o art. 647-A do CPP como fundamento regimental e legal para concessão de ordem de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com redistribuição do habeas corpus à Turma julgadora. No mérito, pede a concessão da ordem ainda que de ofício para reconhecer a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita e das provas derivadas, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a realização do distinguishing dos casos citados, sob pena de nulidade, nos termos do art. 564, V, c/c art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, ou por aplicação analógica do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS EM REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO PELA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONTAMINAÇÃO. DISTINGUISHING. PARADIGMA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atuação da Guarda Civil Municipal em policiamento ostensivo comunitário, com abordagem e busca pessoal quando presentes fundadas razões, é legítima e encontra respaldo nos julgados desta Corte, não havendo violação às atribuições constitucionais dos demais órgãos de segurança pública. 2. A fundada suspeita restou caracterizada por conduta objetiva do abordado (dispensa de invólucro com drogas em área sabidamente destinada à traficância), legitimando a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e a validade das provas daí decorrentes. 3. A prisão do agravante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, após investigação da Polícia Civil, inexistindo relação de causalidade apta a contaminar, por derivação, a prova judicialmente produzida. 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo para superar óbices de conhecimento, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica. 5. O distinguishing pretendido não se sustenta: o paradigma citado (AgRg no HC n. 920.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) versa sobre abordagem sem fundada suspeita e sem apreensão imediata, quadro fático diverso do presente. 7. Agravo regimental não provido.