Decisão · STJ

STJ AREsp 3047954

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Nilson Gabriel Victorino contra decisão de e-STJ fls. 1318/1319, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ). A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "ao contrário do que restou consignado, o Agravo em Recurso Especial interposto (a peça anterior a esta) impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem" (e-STJ fl. 1324). Ressalta que "o Agravo em Recurso Especial, em tópico específico, dedicou-se a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 518/STJ, argumentando que a irresignação do Recurso Especial não se baseava na reapreciação de provas ou na mera revisão de mérito, mas sim na violação de lei federal e na análise de nulidades absolutas, as quais não se submetem ao óbice sumular" (e-STJ fl. 1325). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →