STJ HC 1050508
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. ART. 12. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE À BENESSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que não se verificou no caso concreto. 2. A decisão agravada concluiu, com base na interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias constitui óbice à concessão do indulto, diante da exigência de condenação primária prevista no art. 12. 3. A tese defensiva de que a expressão "condenação primária" apenas delimita a competência do juízo de conhecimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que confere conteúdo impeditivo à reincidência na aplicação do art. 12 do Decreto. 4. Não se configurou omissão na decisão agravada, que transcreveu os dispositivos pertinentes (arts. 5º e 12) e alinhou julgados desta Corte sobre o tema, enfrentando diretamente a tese apresentada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA CRISTINA GOMES DA SILVA LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa; o Juízo de Direito indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fl. 88). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 88). Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sob o argumento de que o indeferimento do indulto se fundou em equivocada leitura do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, por confundir "condenação primária" com primariedade penal ou ausência de reincidência; sustenta-se que a expressão delimita apenas a competência do juízo de conhecimento, não constituindo restrição material ao direito ao indulto, e que a agravante preencheria os requisitos objetivos do decreto (e-STJ fls. 88/89). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou ser a reincidência óbice à concessão do indulto, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, tendo, ainda, transcrito os arts. 5º e 12 do referido decreto e alinhado julgados desta Corte em reforço da conclusão adotada (e-STJ fls. 90/96). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada não enfrentou os pontos estruturantes do habeas corpus, limitando-se a justificativas genéricas quanto ao suposto impedimento decorrente da reincidência, sem analisar a tese central de correta interpretação do termo "condenação primária" do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Afirma que "condenação primária" não se confunde com primariedade ou ausência de reincidência, servindo apenas para delimitar a competência do juízo de conhecimento, e aponta violação ao dever de fundamentação adequada, inclusive à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC (e-STJ fls. 117/118). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, reconhecer o direito ao indulto e concedê-lo nos termos da inicial (e-STJ fl. 118). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. ART. 12. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE À BENESSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que não se verificou no caso concreto. 2. A decisão agravada concluiu, com base na interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias constitui óbice à concessão do indulto, diante da exigência de condenação primária prevista no art. 12. 3. A tese defensiva de que a expressão "condenação primária" apenas delimita a competência do juízo de conhecimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que confere conteúdo impeditivo à reincidência na aplicação do art. 12 do Decreto. 4. Não se configurou omissão na decisão agravada, que transcreveu os dispositivos pertinentes (arts. 5º e 12) e alinhou julgados desta Corte sobre o tema, enfrentando diretamente a tese apresentada. 5. Agravo regimental não provido.