Decisão · STJ

STJ REsp 2234982

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de apropriação indébita. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a absolvição, pela existência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOLAR COMÉRCIO E AGROINDÚSTRIA LTDA (e-STJ fls. 1155/1164), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1148/1152, que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega: (i) que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar as provas que foram indicadas como não examinadas, de forma que elas deixaram de ser sopesadas e nem sequer foram referidas, no aresto de apelação; (ii) não foram analisados os elementos de prova indiciária levantados pela parte recorrente que denotam categoricamente a materialidade e autoria do fato; (iii) a não incidência da Súmula 7/STJ; (iv) que o acórdão deixou de considerar que há prova testemunhal - direta e indireta - que sustenta a materialidade e a autoria dos envolvidos, não sendo juridicamente adequada a consideração da insuficiência probatória. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de apropriação indébita. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a absolvição, pela existência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →