STJ AREsp 2753605
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS QUANTO À IDONEIDADE DAS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A invocação genérica de "violação à Lei n. 9.296/1996", sem a indicação do dispositivo específico tido por malferido, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A revisão das decisões de autorização e das prorrogações das medidas de interceptação e de quebra de sigilo, assentadas em novos elementos coligidos etapa a etapa, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, fundado em alegada insuficiência probatória, igualmente pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO BARBOSA GOUVEIA contra decisão que rejeitos os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, e na extensão cabível, negou provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 953 dias-multa (e-STJ fl. 2529). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição, alegando nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos e da interceptação telefônica e pleiteando absolvição por ausência de vínculo associativo estável e permanente (e-STJ fls. 2148/2179). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2189/2192), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2196/2204), sendo interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2248/2279). A decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula n. 284/STF quanto ao ponto relativo à Lei n. 9.296/1996, por ausência de indicação do dispositivo específico (e-STJ fl. 2495), e reputou inviável a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fundamentação das medidas cautelares e sobre a prova do vínculo associativo, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, concluindo: "conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial" (e-STJ fls. 2498/2500). O embargante opôs embargos de declaração, rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, com reafirmação dos fundamentos acima (e-STJ fls. 2507/2513 e 2520/2522). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2527/2534), o agravante sustenta que as teses deduzidas prescindem de revolvimento fático-probatório, por demandarem apenas revaloração jurídica das decisões que autorizaram e prorrogaram as medidas de quebra de sigilo telemático e interceptações, e da tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2530/2533). Requer o provimento do agravo regimental para, ao final, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade das medidas de quebra de sigilo telemático e telefônico, com o desentranhamento das provas delas derivadas, e absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (e-STJ fl. 2533). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS QUANTO À IDONEIDADE DAS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A invocação genérica de "violação à Lei n. 9.296/1996", sem a indicação do dispositivo específico tido por malferido, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A revisão das decisões de autorização e das prorrogações das medidas de interceptação e de quebra de sigilo, assentadas em novos elementos coligidos etapa a etapa, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, fundado em alegada insuficiência probatória, igualmente pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.