Decisão · STJ

STJ REsp 2212325

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O TRF/4ª negou provimento ao apelo da defesa e manteve a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da alienação judicial da Fazenda Rancho da Mata Verde (localizada no município de Santa Cruz do Xingu/MT) e determinou a transferência do bem para o acervo patrimonial da União, com fundamento no artigo 63, §4º-A, inciso II, da Lei 11.343/2006 considerando que: i) os argumentos sustentados no apelo configuram reiteração das teses defendidas no Recurso Criminal em Sentido Estrito e no Agravo de Execução Penal, ambos transitados em julgado; ii) o recurso especial interposto contra essa decisão foi inadmitido, certificado o trânsito em julgado em 20.8.2024; iii) inexiste qualquer discussão acerca da tipificação do crime de lavagem de capitais por suposta inexistência de crime antecedente, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória; iv) transitada em julgado a sentença condenatória que decretou o perdimento do bem, inexiste óbice à realização dos procedimentos voltados à sua destinação. 2. Para modificar o entendimento firmado pela Corte a quo e verificar se houve ou não o trânsito em julgado da sentença condenatória, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.309/DF, desta Relatoria, DJe de 14/10/2024.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 3736/3743, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ e; ii) a extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "o recurso especial interposto não busca reanálise fática ou probatória, mas, sim, de aplicação e interpretação de artigo de lei federal, qual seja, art. 1º, inciso I, §4º, da Lei n. 9.613/98, não havendo que se falar em óbice da Súmula 7 do STJ." (e-STJ fl. 3774). Sustenta também que "a fundamentação de que o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime antecedente, não implica atipicidade do delito de lavagem de dinheiro, também não merece prosperar." (e-STJ fl. 3774). Reitera a necessidade de que haja crime antecedente para que reste configurado o delito de lavagem de dinheiro. (e-SJT fl. 3774). Afirma que ainda subsiste discussão acerca da alteração da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que pode gerar a extinção da punibilidade decorrente da prescrição devendo o feito ser suspenso até que a controvérsia seja encerrada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O TRF/4ª negou provimento ao apelo da defesa e manteve a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da alienação judicial da Fazenda Rancho da Mata Verde (localizada no município de Santa Cruz do Xingu/MT) e determinou a transferência do bem para o acervo patrimonial da União, com fundamento no artigo 63, §4º-A, inciso II, da Lei 11.343/2006 considerando que: i) os argumentos sustentados no apelo configuram reiteração das teses defendidas no Recurso Criminal em Sentido Estrito e no Agravo de Execução Penal, ambos transitados em julgado; ii) o recurso especial interposto contra essa decisão foi inadmitido, certificado o trânsito em julgado em 20.8.2024; iii) inexiste qualquer discussão acerca da tipificação do crime de lavagem de capitais por suposta inexistência de crime antecedente, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória; iv) transitada em julgado a sentença condenatória que decretou o perdimento do bem, inexiste óbice à realização dos procedimentos voltados à sua destinação. 2. Para modificar o entendimento firmado pela Corte a quo e verificar se houve ou não o trânsito em julgado da sentença condenatória, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.309/DF, desta Relatoria, DJe de 14/10/2024.) 4. Agravo regimental não provido.
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