STJ AREsp 2814150
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO MEDEIROS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 884-885): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que há a necessidade de reanálise dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do Tribunal de origem acerca do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a reiterar argumentos já expostos. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 933482 / SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 31/03/2025; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024. Nas razões dos embargos (fls. 896-921), a parte embargante alega que o acórdão embargado teria deixado de analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, os quais teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja conhecido o agravo regimental e apreciado o mérito recursal. Ministério Público do Estado do Piauí foi intimado para contra-arrazoar os presentes embargos, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 936). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.