Decisão · STJ

STJ HC 1052550

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-13publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM COM NECESSIDADE DE USO DE FORÇA E SPRAY DE PIMENTA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO INDEVIDO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos do fato: o agravante, em tese, após a subtração em estabelecimento comercial, empregou violência real contra o fiscal, desferindo-lhe um golpe no rosto, evadiu-se e resistiu à abordagem policial , sendo necessário uso de força e spray de pimenta para contê-lo, circunstâncias que evidenciam periculosidade e o periculum libertatis. 3. A reincidência do agravante, por condenação anterior por tráfico de drogas, foi validamente utilizada como reforço à conclusão sobre a necessidade da custódia para assegurar a ordem pública. 4. Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual a conversão do flagrante em preventiva ocorreu no dia seguinte aos fatos e foi mantida no recebimento da denúncia. 5. As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, não havendo falar em substituição da prisão. 6. A alegação de prolongamento indevido da instrução (ausência do Promotor em audiência e não comparecimento de guardas municipais) configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em agravo regimental. 7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOARES MARIN contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0090886-53.2025.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/8/2025, pela suposta prática do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 32/35), mantida por ocasião do recebimento da denúncia (e-STJ fls. 42/43). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA ( MODUS OPERANDI ) ALIADO AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDÊNCIA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, bem como sobre a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 4. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da medida excepcional, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado pelo paciente na empreitada, em tese, praticada, vez que de acordo com os elementos investigativos, no dia dos fatos, empregou violência física contra a vítima, deferindo-lhe um soco que a fez cair no chão, tudo para assegurar a posse do bem subtraído. Além disso, está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida, pois o paciente é reincidente. 5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento : "A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado apresente condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão"." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pleiteando-se a revogação da custódia cautelar. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 52/62). No presente agravo regimental, a defesa afirma que a violência atribuída ao agravante consistiu em mero "tapa" sem gravidade, sem emprego de arma e com dispensa imediata da garrafa, e que não há prova de furtos anteriores no estabelecimento. Alega que não foi demonstrada gravidade concreta além dos elementos próprios do tipo penal de roubo; que a reincidência, por si só, não justifica a preventiva sem indicação de periculosidade concreta. Aponta que o processo vem sendo indevidamente alongado (ausência do Promotor na audiência de 29/10/2025 e falta de comparecimento dos guardas municipais), não havendo necessidade de manutenção da prisão até a sentença. Argumenta, ainda, que não houve aplicação prévia de medidas cautelares diversas e, portanto, é ilógico presumir sua insuficiência. Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravante, com substituição por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 6º, 312, § 2º, 315, §§ 1º e 2º, III, e 316 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM COM NECESSIDADE DE USO DE FORÇA E SPRAY DE PIMENTA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO INDEVIDO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos do fato: o agravante, em tese, após a subtração em estabelecimento comercial, empregou violência real contra o fiscal, desferindo-lhe um golpe no rosto, evadiu-se e resistiu à abordagem policial , sendo necessário uso de força e spray de pimenta para contê-lo, circunstâncias que evidenciam periculosidade e o periculum libertatis. 3. A reincidência do agravante, por condenação anterior por tráfico de drogas, foi validamente utilizada como reforço à conclusão sobre a necessidade da custódia para assegurar a ordem pública. 4. Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual a conversão do flagrante em preventiva ocorreu no dia seguinte aos fatos e foi mantida no recebimento da denúncia. 5. As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, não havendo falar em substituição da prisão. 6. A alegação de prolongamento indevido da instrução (ausência do Promotor em audiência e não comparecimento de guardas municipais) configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em agravo regimental. 7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
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