STJ AREsp 3046843
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO DE IMPUGNAR A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie"(AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. 3. Do mesmo modo, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da tese recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no agravo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BEZERRA DO NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 456/458). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 156, 157, §§ 1º e 2º, 302, I, e 386, VII, do Código de Processo Penal; 33, caput, e § 4º, e 28, da Lei n. 11.343/2006; e 33, § 3º, 44, III, e 180, § 3º, do Código Penal. Alegou, assim, a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia e, subsidiariamente, a possiblidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso próprio, do reconhecimento do tráfico privilegiado e da receptação culposa. Inadmitido o recurso especial pela Corte de origem (aplicação dos enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), a defesa interpôs o agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial. Não conhecido do agravo, a defesa interpôs o presente regimental, no qual renova os argumentos apresentados no recurso especial. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO DE IMPUGNAR A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie"(AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. 3. Do mesmo modo, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da tese recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no agravo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.