STJ AREsp 2374691
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO NA ORIGEM. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pelos agravantes. 2. Os agravantes foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. O recurso de apelação foi considerado intempestivo pelo juízo de origem. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, inicialmente, reconheceu a tempestividade da apelação, considerando a ocorrência de justa causa (enfermidade do advogado no termo final do prazo recursal). Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou sua decisão anterior para manter a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo, era válida e que o prazo recursal já havia se esgotado antes da alegada enfermidade do advogado. 4. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este teve sua admissibilidade negada na origem. Em agravo, a relatoria conheceu do recurso para negar seguimento ao especial, aplicando a Súmula nº 83 do STJ e destacando que a contagem do prazo recursal é ônus da parte, não sendo eventual erro do sistema ou da serventia capaz de reabrir prazo já precluso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a primeira publicação da intimação, realizada no Diário da Justiça Eletrônico sem especificação do prazo recursal, é válida para fins de contagem do prazo para interposição de recurso de apelação, e se a republicação posterior, com correção da omissão, poderia reabrir o prazo recursal. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal. 7. A primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo recursal, foi válida e eficaz para dar ciência inequívoca da decisão à defesa, iniciando o prazo legal de 5 dias para interposição do recurso de apelação, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal. 8. A republicação da intimação, realizada quase dois meses após a primeira publicação, configurou mero excesso de zelo da serventia judicial, sem poder para restaurar um prazo já extinto pela preclusão temporal. 9. A alegação de justa causa por enfermidade do advogado no dia 17 de fevereiro de 2020 não tem pertinência, pois o prazo recursal contado da primeira publicação válida já havia se exaurido em janeiro de 2020, considerando o período de recesso forense. 10. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não eximem a parte de seu dever de observar os prazos previstos em lei. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal. 2. Eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA JACOBSEN KOHL COSTA e JULIMAR DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 811-816). Os agravantes foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, tiveram seu recurso de apelação considerado intempestivo pelo juízo de origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em um primeiro momento, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito da defesa para reconhecer a tempestividade da apelação, considerando a ocorrência de justa causa (enfermidade do advogado no termo final do prazo recursal). Contudo, em julgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com efeitos infringentes, reformou sua decisão anterior para manter a intempestividade do apelo, sob o fundamento de que a primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo, era válida e que o prazo recursal já havia se esgotado muito antes da data da alegada enfermidade do causídico. Interposto recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este teve sua admissibilidade negada na origem. Manejado o correspondente agravo, esta Relatoria conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e ressaltando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contagem do prazo recursal é ônus da parte, não sendo eventual erro do sistema ou da serventia capaz de reabrir prazo já precluso. Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 821-834), os agravantes sustentam, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Aduzem que o caso não trata de divergência entre intimação por sistema eletrônico e por Diário da Justiça, mas sim de duas publicações realizadas no Diário da Justiça, sendo a primeira nula por não atender aos requisitos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, o que legitimou a contagem do prazo a partir da segunda publicação, devidamente corrigida. Reafirmam a jurisprudência, inclusive desta Corte, que reconhece a reabertura do prazo em caso de republicação e pugnam pela reforma da decisão para que seu recurso especial seja provido e, consequentemente, a apelação seja recebida e processada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO NA ORIGEM. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pelos agravantes. 2. Os agravantes foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. O recurso de apelação foi considerado intempestivo pelo juízo de origem. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, inicialmente, reconheceu a tempestividade da apelação, considerando a ocorrência de justa causa (enfermidade do advogado no termo final do prazo recursal). Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou sua decisão anterior para manter a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo, era válida e que o prazo recursal já havia se esgotado antes da alegada enfermidade do advogado. 4. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este teve sua admissibilidade negada na origem. Em agravo, a relatoria conheceu do recurso para negar seguimento ao especial, aplicando a Súmula nº 83 do STJ e destacando que a contagem do prazo recursal é ônus da parte, não sendo eventual erro do sistema ou da serventia capaz de reabrir prazo já precluso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a primeira publicação da intimação, realizada no Diário da Justiça Eletrônico sem especificação do prazo recursal, é válida para fins de contagem do prazo para interposição de recurso de apelação, e se a republicação posterior, com correção da omissão, poderia reabrir o prazo recursal. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal. 7. A primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo recursal, foi válida e eficaz para dar ciência inequívoca da decisão à defesa, iniciando o prazo legal de 5 dias para interposição do recurso de apelação, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal. 8. A republicação da intimação, realizada quase dois meses após a primeira publicação, configurou mero excesso de zelo da serventia judicial, sem poder para restaurar um prazo já extinto pela preclusão temporal. 9. A alegação de justa causa por enfermidade do advogado no dia 17 de fevereiro de 2020 não tem pertinência, pois o prazo recursal contado da primeira publicação válida já havia se exaurido em janeiro de 2020, considerando o período de recesso forense. 10. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não eximem a parte de seu dever de observar os prazos previstos em lei. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal. 2. Eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.