STJ AREsp 2814811
TRIBUTÁRIODireito Penal. Embargos de Declaração. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Reformatio in pejus. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à suposta ofensa ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que tange à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa, argumento invocado desde a decisão que não admitiu o recurso especial. 2. O embargante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 66 da Lei nº 8.078/90, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, readequando a pena restritiva de direitos para limitação de fim de semana, sob o argumento de que a prestação de serviços à comunidade seria aplicável apenas para condenações superiores a seis meses. 3. O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de alteração da pena restritiva de direitos sem provocação da parte recorrente, considerando que o recurso foi exclusivo da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão combatida quanto à alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que se refere à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Foi constatada omissão na decisão combatida quanto à análise da alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, que trata da impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, determinada na sentença, não poderia ter sido alterada para limitação de fim de semana pelo Tribunal de origem sem provocação da parte interessada, especialmente considerando que a limitação de fim de semana pode ser menos benéfica ao réu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao agravo e ao recurso especial, restabelecendo a sentença no ponto em que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 382 e 619; CP, art. 44, § 2º; Lei nº 8.078/90, art. 66. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746337, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1987414, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO ROBERTO AUGUSTO contra o acórdão de fls. 830/840, que negou provimento a agravo regimental. Em suas razões recursais (fls. 846/853), o embargante, em suma, aduz que houve omissão com relação à suposta ofensa ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, notadamente a alegação da impossibilidade de se agravar a pena em recurso exclusivo da defesa, argumento invocado desde a decisão que não admitiu o recurso especial. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado, emprestando-lhes efeitos infringentes, para o fim de prover o agravo regimental É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Reformatio in pejus. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à suposta ofensa ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que tange à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa, argumento invocado desde a decisão que não admitiu o recurso especial. 2. O embargante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 66 da Lei nº 8.078/90, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, readequando a pena restritiva de direitos para limitação de fim de semana, sob o argumento de que a prestação de serviços à comunidade seria aplicável apenas para condenações superiores a seis meses. 3. O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de alteração da pena restritiva de direitos sem provocação da parte recorrente, considerando que o recurso foi exclusivo da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão combatida quanto à alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que se refere à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Foi constatada omissão na decisão combatida quanto à análise da alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, que trata da impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, determinada na sentença, não poderia ter sido alterada para limitação de fim de semana pelo Tribunal de origem sem provocação da parte interessada, especialmente considerando que a limitação de fim de semana pode ser menos benéfica ao réu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao agravo e ao recurso especial, restabelecendo a sentença no ponto em que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade não pode ser alterada para limitação de fim de semana sem provocação da parte interessada, especialmente em recurso exclusivo da defesa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reformatio in pejus, não sendo possível agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 382 e 619; CP, art. 44, § 2º; Lei nº 8.078/90, art. 66. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746337, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1987414, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.03.2023.