Decisão · STJ

STJ REsp 2212083

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-06-15publicado em 2025-12-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes dos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de evidente distinção do caso em julgamento. 5. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local. 6. No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. Precedentes. 7. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada depois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996. 8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS KRUG, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ARBITRAGEM Cumprimento de sentença arbitral estrangeira - Competência Cláusula de foro de eleição Validade Não demonstrada vulnerabilidade que justifique a flexibilização para aplicação da teoria finalista, com reconhecimento imediato da agravante como consumidor - Alegação de nulidade quanto ao ajuste de cláusula compromissória de arbitragem e quanto ao procedimento arbitral Decadência Artigo 33 da Lei 9.307/96 Questões passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença que se restringem às matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil - Requisitos formais atendidos - Execução de quantia certa Ausência de necessidade de liquidação da sentença - Decisão mantida. Agravo não provido" (e-STJ fl. 570). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 608/612). No recurso especial (e-STJ fls. 615/664), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar a alegação de incompetência do foro e o fato de que se trata de contrato de adesão, conforme o art. 423 do Código Civil, sustentando, ainda, que deve prevalecer a regra do art. 516 do Código de Processo Civil. Acrescenta que a alegação de excesso de execução também não foi apreciada pela Corte local, assim como a aventada nulidade da cláusula arbitral, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e a possibilidade de arguição de matérias de ordem pública, mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de fundamentação suficiente acerca da necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença; (iii) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque a Corte local deixou de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento das nulidades do art. 32 da Lei nº 9.307/1996; e (iv) arts. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996, 1.061 do Código de Processo Civil e 169 do Código Civil, pois preveem a possibilidade de se arguir as nulidades do art. 32 da Lei nº 9.307/1996 em impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. e-STJ 683/718. Apresentadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, motivando a interposição de agravo em recurso especial, que foi provido para determinar a reautuação dos autos em recurso especial (e-STJ fls. 836/837). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes dos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de evidente distinção do caso em julgamento. 5. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local. 6. No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. Precedentes. 7. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada depois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996. 8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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