STJ AREsp 2949853
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE C ONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva. 2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. 5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1403652-30.2023.8.12.0000. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face de ÁGUAS GUARIROBA S.A., na qual foi proferida decisão interlocutória para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da executada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 166-181): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA EXECUTADA ÁGUAS GUARIROBA S/A - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE COISA JULGADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA NAS RAZÕES DE RECURSO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO - AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO RECURSAL PARA REFORMAR A DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A SUCESSÃO ENTRE ÁGUAS GUARIROBA E A EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL - ACOLHIDA, TENDO EM VISTA QUE NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO RESTOU CONFIGURADA A SUCESSÃO ENTRE AS CONCESSIONÁRIOS, BEM COMO NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em coisa julgada, pois a nova insurgência tem como parâmetro matéria superveniente, decidida no bojo da Ação Rescisória n. 0000625-44.2011.8.12.0000, proposta pela Agravante. Com efeito, não se questiona uma decisão anteriormente prolatada por este Sodalício. 2. Da mesma maneira, não se vislumbra preliminar de supressão de instância, eis que a parte Agravante suscitou a ausência de sucessão entre as Concessionarias de Serviços Públicos ao Juízo de Primeiro Grau. Assim, ainda que não tenha afastado a tese de forma expressa, entende-se que, por analogia, incide o disposto no §2º, do art. 1.013, do CPC: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 3. Também não é o caso de acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente. Isso porque houve determinação de suspensão do Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Rescisória nº 0000625-44.2011.8.12.0000, não havendo portando, inércia dos Exequentes no curso do processo de execução. 4. Os elementos carreados para o caderno processual, notadamente das razões de decidir contida na Ação Rescisória n. 0000625-44.2011.8.12.0000, que objetivou rescindir a Sentença proferida na Ação Civil Pública, que embasa o Cumprimento de Sentença proposto em face da Agravante, demonstram que não houve condenação em desfavor da Águas Guariroba. Outrossim, o fato de ter sido mencionado na fundamentação (fase de conhecimento) da Ação Civil Pública que a Águas Guariroba seria "eventual sucessora" da Sanesul, não é capaz gerar efeitos ou atribuir responsabilidade em desfavor da Agravante, tendo em vista que foi abordado como simples argumento de passagem (Obiter dictum), não sendo objeto do dispositivo da sentença, tampouco do acórdão. E nos termos do art. 504 do CPC, não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 5. Decisão singular reformada. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 264-268). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (i) violação dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da executada em contrariedade à decisão judicial anterior, violando a coisa julgada; e (ii) ofensa aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois a legitimidade passiva da executada já havia sido reconhecida diversas vezes sem a devida interposição de recurso, configurando preclusão temporal e consumativa (fls. 623-637). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defende, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 643-663). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 707-712). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 793-800). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE C ONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva. 2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. 5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.