Decisão · STJ

STJ AREsp 2857983

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. omissão, Contradição e obscuridade no acórdão embargado. inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição entre o acórdão embargado e os fundamentos do agravo, alegando que houve impugnação específica ponto a ponto dos fundamentos da decisão agravada. Afirma, ainda, a existência de obscuridade, pois o acórdão não teria delimitado os pontos da controvérsia que demandariam revolvimento fático e as razões pelas quais a impugnação apresentada pela defesa foi considerada genérica. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso. 4. A obscuridade alegada pelo embargante não se confirma, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara ao afirmar que o recorrente não enfrentou os fundamentos da inadmissão do recurso especial e que a condenação se baseou em provas colhidas na instrução processual, cujo reexame não é possível em recurso especial. 5. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2138406 RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1649184 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09.03.2021. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial. Sustenta o embargante que a tese da defesa sempre se fundamentou na possibilidade de revaloração jurídica do acervo probatório já fixado nas instâncias ordinárias, sem qualquer pretensão de rediscutir premissas fáticas e, por essa razão, o acórdão embargado incorre em omissão relevante ao não enfrentar esse argumento central. Aduz, ainda, a existência de contradição entre o que se afirma no acórdão e o que efetivamente consta do agravo, cuja peça demonstrou impugnação ponto a ponto dos fundamentos da decisão agravada. Afirma, também, a existência de obscuridade, pois a decisão combatida não delimita quais pontos da controvérsia demandariam revolvimento fático e por qual razão se entendeu que a impugnação apresentada pela defesa seria genérica. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. omissão, Contradição e obscuridade no acórdão embargado. inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição entre o acórdão embargado e os fundamentos do agravo, alegando que houve impugnação específica ponto a ponto dos fundamentos da decisão agravada. Afirma, ainda, a existência de obscuridade, pois o acórdão não teria delimitado os pontos da controvérsia que demandariam revolvimento fático e as razões pelas quais a impugnação apresentada pela defesa foi considerada genérica. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso. 4. A obscuridade alegada pelo embargante não se confirma, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara ao afirmar que o recorrente não enfrentou os fundamentos da inadmissão do recurso especial e que a condenação se baseou em provas colhidas na instrução processual, cujo reexame não é possível em recurso especial. 5. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. A obscuridade que enseja embargos de declaração deve ser relativa à clareza da decisão, não se confundindo com inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento. 3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2138406 RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1649184 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09.03.2021.
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