STJ AREsp 3053525
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sem o devido cotejo entre as premissas fáticas do acórdão de origem e as teses jurídicas, não satisfazem o ônus dialético exigido para superar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A invocação de princípios constitucionais, desacompanhada de impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA, FRANCISCO ODESIO PAULO DE ALENCAR e JOSÉ EUDES PEREIRA ALVES contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das súmulas 7/STJ e 283/STF. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) ter havido impugnação direta, expressa e suficiente a todos os fundamentos de inadmissibilidade, com ataque específico à incidência das Súmulas 7/STJ (afirmando controvérsia de direito e mera revaloração jurídica de fatos incontroversos) e 283/STF (com indicação clara dos dispositivos federais violados e nexo lógico entre fatos e teses), bem como à Súmula 83/STJ (apontando julgados recentes e específicos divergentes); b) excesso de formalismo e ofensa aos princípios da dialeticidade, ampla defesa, razoabilidade, acesso à jurisdição e devido processo legal, destacando que as questões de direito submetidas dosimetria da pena, compensação entre reincidência e confissão e fixação de regime inicial estariam devidamente prequestionadas (e-STJ fls. 804/806). Requer: 1) o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada; 2) caso não haja reconsideração, a submissão do agravo à Turma julgadora competente; e 3) o regular processamento e a apreciação do mérito do recurso especial (e-STJ fls. 806/807). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sem o devido cotejo entre as premissas fáticas do acórdão de origem e as teses jurídicas, não satisfazem o ônus dialético exigido para superar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A invocação de princípios constitucionais, desacompanhada de impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.