STJ REsp 2206879
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese (Tema n. 721): "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997". No caso, a renúncia ao crédito excedente ocorreu no momento do requerimento do cumprimento de sentença, e não posteriormente, sendo inaplicável, assim, o entendimento estabelecido no Tema n. 721/STJ. 2. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 1.190, firmou a seguinte tese vinculante: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Em razão de mudança no entendimento deste Tribunal Superior, houve modulação dos efeitos do acórdão, cuja orientação somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do julgado, que ocorreu em 1º/7/2024. 3. Na situação em exame , tendo o procedimento se iniciado em data anterior a 1º/7/2024, deve ser aplicado o entendimento anterior, segundo o qual, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 183): RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas alegações do agravo, o insurgente repisa as razões da peça inicial de que se aplica ao presente caso a tese firmada no Tema n. 721/STJ, a qual não autoriza o arbitramento de verba honorária executiva quando o termo de renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT é juntado com a propositura do cumprimento de sentença. Argumenta (e-STJ, fl. 204): Assim, o simples fato de a renúncia ter sido operada quando do ajuizamento da ação de execução/propositura do cumprimento de sentença não elide o entendimento de que não se arbitra verba honorária nas execuções não embargadas/impugnadas, sob pena de esvaziar o precedente julgado pelo Pleno do STF, já que, ainda assim, o ente público não deu causa à instauração da fase executiva. Destaca-se que o STJ, ao julgar o RESP 1.406.296/RS, admitido como representativo de controvérsia, que gerou o Tema 721 do STJ, nada mais fez do que reafirmar a jurisprudência do STF de inadmissão de arbitramento de honorários advocatícios em casos que o crédito comportaria originalmente pagamento por precatório, já que ao Ente Público resta impossibilitado o adimplemento do crédito de outra forma. Quer dizer, é indevido o arbitramento de honorários advocatícios por quem não deu causa à instauração do processo executivo ou da fase de cumprimento de sentença. Defende que, "caracterizada a renúncia do crédito para o adimplemento mediante RPV, inviável a condenação em honorários advocatícios" (e-STJ, fl. 204). Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese (Tema n. 721): "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997". No caso, a renúncia ao crédito excedente ocorreu no momento do requerimento do cumprimento de sentença, e não posteriormente, sendo inaplicável, assim, o entendimento estabelecido no Tema n. 721/STJ. 2. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 1.190, firmou a seguinte tese vinculante: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Em razão de mudança no entendimento deste Tribunal Superior, houve modulação dos efeitos do acórdão, cuja orientação somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do julgado, que ocorreu em 1º/7/2024. 3. Na situação em exame , tendo o procedimento se iniciado em data anterior a 1º/7/2024, deve ser aplicado o entendimento anterior, segundo o qual, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 4. Agravo interno desprovido.