Decisão · STJ

STJ RHC 216162

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO RISTJ/LEI 8.038/1990 OU DO CPC. ANÁLISE DO PRAZO RECURSAL. RESULTADO DO JU LGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno por intempestividade, sob fundamento de que, em matéria penal, incidem o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, que estabelecem prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental. Os embargantes alegam que o recurso interposto possuía natureza de Agravo Interno, regido pelo art. 1.021 do CPC, cujo prazo é de 15 dias, invocando, assim, vício de omissão/contradição sobre a correta qualificação jurídica do recurso e a contagem de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na decisão embargada ao aplicar o prazo de 5 dias previsto no RISTJ/Lei 8.038/1990 em vez do prazo de 15 dias do CPC; (ii) estabelecer se a correta qualificação do recurso como Agravo Interno (CPC) poderia alterar a conclusão quanto à tempestividade do recurso manejado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para fins de tempestividade recursal em matéria penal, aplica-se o regime especial previsto na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, que dispõem sobre o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática, independentemente da denominação atribuída pela parte, prevalecendo o princípio da fungibilidade limitada às regras próprias do processo penal. 4. A decisão embargada analisa expressamente o fundamento utilizado, consignando que o recurso foi interposto fora do prazo legal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto ao critério normativo utilizado para a aferição da tempestividade. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do regime jurídico aplicável ao prazo recursal, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal segue o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, ainda que a parte denomine o recurso como Agravo Interno. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à redefinição do regime jurídico aplicável aos prazos processuais. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DA SILVA e MARLI APARECIDA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 19-20): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 EM MATÉRIA PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento da suposta suspeição de membro do Ministério Público na instância de origem. Os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso com base na legislação processual civil. Argumentam ainda que o habeas corpus teria natureza ampla e poderia abranger ameaças indiretas à liberdade de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias corridos, à luz das normas específicas aplicáveis ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, em matéria penal, possui prazo de interposição de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC/2015, não se aplica aos recursos criminais, diante da especialidade das normas processuais penais e da ausência de revogação expressa da regra prevista na legislação específica. 5. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que a matéria discutida seja de ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que o recurso manejado foi um agravo interno, com fundamento no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 dias para sua interposição. Sustenta que a decisão embargada, desconsiderando a expressa fundamentação da defesa e a natureza do recurso interposto, tratou-o como agravo regimental, aplicando o prazo de 5 dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO RISTJ/LEI 8.038/1990 OU DO CPC. ANÁLISE DO PRAZO RECURSAL. RESULTADO DO JU LGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno por intempestividade, sob fundamento de que, em matéria penal, incidem o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, que estabelecem prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental. Os embargantes alegam que o recurso interposto possuía natureza de Agravo Interno, regido pelo art. 1.021 do CPC, cujo prazo é de 15 dias, invocando, assim, vício de omissão/contradição sobre a correta qualificação jurídica do recurso e a contagem de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na decisão embargada ao aplicar o prazo de 5 dias previsto no RISTJ/Lei 8.038/1990 em vez do prazo de 15 dias do CPC; (ii) estabelecer se a correta qualificação do recurso como Agravo Interno (CPC) poderia alterar a conclusão quanto à tempestividade do recurso manejado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para fins de tempestividade recursal em matéria penal, aplica-se o regime especial previsto na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, que dispõem sobre o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática, independentemente da denominação atribuída pela parte, prevalecendo o princípio da fungibilidade limitada às regras próprias do processo penal. 4. A decisão embargada analisa expressamente o fundamento utilizado, consignando que o recurso foi interposto fora do prazo legal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto ao critério normativo utilizado para a aferição da tempestividade. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do regime jurídico aplicável ao prazo recursal, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal segue o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, ainda que a parte denomine o recurso como Agravo Interno. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à redefinição do regime jurídico aplicável aos prazos processuais.
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