Decisão · STJ

STJ REsp 1788590

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2014-04-11publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVERSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 300, §3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em caso de reforma ou anulação da decisão judicial. 2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título judicial estiver desprovido de força de definitividade, a determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado pela responsabilidade objetiva da parte exequente. 3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que justifica a devolução dos valores pagos . 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 264): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO C STJ. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de restituição das parcelas previdenciárias recebidas em antecipação de tutela ou liminar, haja vista a natureza alimentar dos valores em questão, a boa -fé do segurado e sua condição de hipossuficiente. - Agravo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 451/458). Em suas razões, a autarquia, com amparo no art. 115, II, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 (redação original) e arts. 876, 884, parágrafo único, e 885 do Código Civil, postula o reconhecimento do direito de ser ressarcido dos prejuízos sofridos pelo pagamento de pensão por morte majorada por ordem judicial. Segundo defende, o indébito deve ser repetido, porquanto a execução foi extinta por inexigibilidade do título judicial nos termos do art. 741, V, e 795 do CPC/1973. Alega que a lei previdenciária apenas "diferencia o indébito recebido de boa-fé daquele recebido com dolo", mas "quanto à necessidade de restituir não há diferença" (e-STJ fl. 271). E aduz: "Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido" (e-STJ fl. 271). Contrarrazões às e-STJ fls. 283/289.
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