STJ HC 1050244
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 1.109,64g de maconha (e-STJ, fl. 29) -, o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRUNO PIRES DE MELO agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 53/55, que indeferiu liminarmente o mandamus, com fulcro no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Afirma a defesa do agravante, contudo, que deve ser abrandado seu regime prisional, considerando-se o montante da pena e o fato de ele ser portador de bons antecedentes e primário, aliado a todas as circunstâncias do art. 59 do CP serem favoráveis, ou seja, medida imperiosa que seja observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fl. 61). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 28/45). Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para fixar o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 8/27), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Recursos ministerial e defensivo - Nulidades inocorrentes - Busca veicular - Diligências amparadas em fundadas suspeitas sobre a existência de flagrante de crime permanente - Justa causa demonstrada - Legalidade da busca e apreensão domiciliar - Estado de flagrância que prescinde de ordem judicial - Necessidade da manutenção da custódia cautelar - Réus que permaneceram presos durante a instrução criminal, de modo que não há sentido que sejam soltos quando da sentença condenatória, onde se materializam, ainda mais, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade dos acusados - Materialidade e autoria comprovadas - Depoimentos seguros dos policiais militares - Intuito mercantil demonstrado nos autos - Condenação mantida - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de drogas - Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 corretamente afastado, uma vez demonstrada rotina de proceder - Regime inicial fechado de rigor - Impossibilidade de substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Rejeitadas as preliminares, recurso ministerial provido e recursos defensivos desprovidos. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja abrandado o regime prisional do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 1.109,64g de maconha (e-STJ, fl. 29) -, o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.