STJ HC 1052070
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA LASTREADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em sede de habeas corpus, rediscutir nulidade da decisão de pronúncia proferida há vários anos, quando já superada por condenação do Tribunal do Júri e por acórdão que manteve o veredicto, em virtude da preclusão temporal e temática. Precedentes. 2. A soberania dos veredictos somente cede quando a decisão do Conselho de Sentença se revela manifestamente dissociada das provas. No caso, o Tribunal de origem assentou suporte probatório em elementos produzidos em juízo e em plenário (depoimento judicial, ameaça anterior registrada em boletim de ocorrência e respostas aos quesitos), afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O testemunho indireto não é suficiente, isoladamente, para embasar condenação penal; todavia, não configura nulidade quando integra, com outros elementos judicializados, o conjunto probatório valorado pelos jurados e pelas instâncias ordinárias. 4. A pretensão de desconstituir o acórdão por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE MATOS NEVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0378025-60.2010.8.06.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a ausência de elementos suficientes para a pronúncia (com pedido de despronúncia), a nulidade do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos, e a necessidade de revisão da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/25): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CP) E DO RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) ALICERÇADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 DO TJCE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA E MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegada ausência de elementos suficientes para a pronúncia não foi arguida pelo Recorrente no momento oportuno, cabendo destacar que, no recurso em sentido estrito que interpôs contra a decisão de pronúncia de fls. 240/241 (recurso em sentido estrito de nº 0378025-60.2010.8.06.0001 - razões recursais às fls. 245/249), o Apelante não suscitou a questão, havendo questionado, unicamente, a revelia contra ele decretada, requerendo que fosse determinada a reabertura da instrução processual, a fim de que fosse realizado o interrogatório dele, o que tornou preclusa a matéria, tendo já decidido o STJ que "esse Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que nulidades ocorridas na fase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais, para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não ocorreu no caso, tampouco foi dirigido recurso defensivo ao Tribunal de origem, tendo somente o órgão ministerial interposto RESE contra a decisão de pronúncia. "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020)" (STJ, AgRg no AREsp 2184475/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 25.04.2023, DJe 02.05.2023), que, "nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais (HC n. 287.594/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/4/2017 - grifo nosso)" (STJ, REsp 1903295/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 28.02.2023, DJe 06.03.2023), que "o artigo 571, I, do CPP, estabelece que nulidades ocorridas na fase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais, para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não houve in casu, pois a defesa suscitou a necessidade de perícia apenas nas razões do seu recurso em sentido estrito, o que impede o acolhimento do pleito em razão da preclusão" (STJ, AgRg no AREsp 1335803/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 08.11.2022, DJe 14.11.2022) e que "as alegações de nulidade apresentadas mais de 10 (dez) anos após a prolatação da sentença de pronúncia e mais de 7 (sete) anos após a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri evidencia verdadeira "nulidade de algibeira", o que é vedado em virtude da violação da boa-fé processual. o artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia (RHC 133.694/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021)" (STJ, AgRg no HC 705762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 13.12.2021, DJe 16.12.2021). 2. De toda sorte, esta 3ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria e por unanimidade, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Recorrente contra a decisão de pronúncia (recurso em sentido estrito de nº 0378025-60.2010.8.06.0001) decidiu no sentido da existência de elementos suficientes para a pronúncia do Apelante, constando do acórdão que repousa às fls. 302/314 dos presentes autos que "na fase de pronúncia julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito da demanda, bastando que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. In casu, embora o recorrente tenha negado a autoria delitiva na fase inquisitorial e não tenha impugnado os fundamentos da pronúncia, importa salientar que a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados através do Exame Cadavérico de fls. 31/33 e depoimento da filha da vítima, Claudiana Silva de Oliveira, e, das demais testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo, portanto, o interrogatório do réu nessa fase não seria suficiente para afastar a pronúncia. Assim, havendo, como há, indícios mínimos da culpabilidade do pronunciado, há de ser mantida a decisão que admitiu a acusação, cabendo ao Cenáculo Popular, o exame mais aprofundado das provas e dos debates onde se buscará a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação, tendo soberania para decidir acerca do mérito da causa, tendo em vista que prevalece, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate" (fls. 310/311). 3. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, "inicialmente, pugna a defesa pela despronúncia do acusado, alegando que não havia como submete-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri com as parcas provas que dos autos constam. Tem-se que a matéria encontra- se preclusa, porquanto não suscitada em momento oportuno, qual seja, após a referida sentença de pronúncia, por meio do recurso cabível, in casu, recurso em sentido estrito. Após a pronúncia do acusado, a defesa técnica interpôs recurso em sentido estrito, demonstrando insurgência, tão-somente, quanto à revelia decretada contra o acusado, requerendo que fosse determinada a reabertura da instrução processual, com vistas a realizar o interrogatório do réu. Não insurgiu-se, contudo, contra a pronúncia daquele. Mesmo assim, esta 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer meritório à época (fls. 289-294), analisou os autos e observou que referida sentença bem cumpriu os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal para pronunciar o réu, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, no que foi seguida pela Colenda Câmara, que manteve a pronúncia do acusado (acórdão de fls. 302-314)" (fls. 669/670). 4. A versão acolhida pelos jurados (tese da acusação) encontra amparo nos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, não sendo a decisão condenatória, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos, estando as qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), acolhidas pelo Conselho de Sentença, igualmente alicerçadas no arcabouço probatório, havendo o Juiz a quo asseverado, na decisão de pronúncia (fls. 240/241), que "o conjunto fático-probatório colhido dá conta da existência do crime, estando materialidade delitiva comprovada através do Exame Cadavérico de págs. 31/33 e indícios de autoria pelo depoimento da filha da vítima, Claudiana Silva de Oliveira, que em seu depoimento disse "que a vítima estava trabalhando quando foi morta pelo acusado Que pessoas no local do crime afirmaram que o acusado era o autor do crime". Verifico a presença de indícios suficientes para a pronúncia do acusado. Quanto às qualificadoras, é cediço que somente se admite sua exclusão na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes , o que, na espécie, de acordo com os autos, não se permite concluir, vez que, em tese, o acusado cometeu o crime motivado pela suspeita de que a vítima teria sido o responsável pelo furto de sua bicicleta e se recusava a ressarcir os prejuízo, tendo o réu surpreendido a vítima com disparos de arma de fogo. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa. Isto posto, convencido da existência do crime e dos indícios suficientes de que, em tese, o réu é o autor, pronuncio Vicente Matos Neves, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em relação ao crime de homicídio, ocorrido em 29 de janeiro de 2010, em que foi vítima Edilson Patrício de Oliveira, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular de Júri" (fls. 240/241), constando do acórdão que repousa às fls. 302/314 dos presentes autos, por meio do qual esta 3ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria e por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Apelante contra a decisão de pronúncia (recurso em sentido estrito de nº 0378025-60.2010.8.06.0001) que "na fase de pronúncia julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito da demanda, bastando que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. In casu, embora o recorrente tenha negado a autoria delitiva na fase inquisitorial e não tenha impugnado os fundamentos da pronúncia, importa salientar que a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados através do Exame Cadavérico de fls. 31/33 e depoimento da filha da vítima, Claudiana Silva de Oliveira, e, das demais testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo , portanto, o interrogatório do réu nessa fase não seria suficiente para afastar a pronúncia. Assim, havendo, como há, indícios mínimos da culpabilidade do pronunciado, há de ser mantida a decisão que admitiu a acusação, cabendo ao Cenáculo Popular, o exame mais aprofundado das provas e dos debates onde se buscará a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação, tendo soberania para decidir acerca do mérito da causa, tendo em vista que prevalece, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate" (fls. 310/311), havendo o Ministério Público salientado, em sede de contrarrazões ao presente recurso apelatório (fls. 651/659), argumentos que incorporo ao meu voto, que, "no tocante à autoria, a mesma foi corroborada, em Juízo, bem como em Plenário, pela testemunha CLAUDIANA SILVA DE OLIVEIRA, filha da vítima. Importante acrescentar ainda que, nesse ponto referente a autoria, à fl. 11 dos autos, conta o registro de uma contundente ameaça de morte feita pelo recorrente à vítima, de forma que o presente delito pode ser compreendido como a concretização da referida ameaça. Ademais, a vítima não tinha envolvimento com atividades criminosas, tampouco mantinha rixa com qualquer outra pessoa, e ao longo da apuração, não surgiu menção a outro autor que não fosse o próprio recorrente. Conforme ressaltado pelo Juízo da 5ª Vara do Júri, ao proferir a sentença de pronúncia posteriormente mantida por este egrégio TJCE, para além dos elementos trazidos no curso das investigações policiais, foram igualmente produzidos, em Juízo, elementos probatórios robustos idôneos no sentido do efetivo envolvimento do recorrente no crime. Pode ser citado, a propósito, o trecho do depoimento da testemunha CLAUDIANA SILVA DE OLIVEIRA, lançado, inclusive, na sentença que pronunciou o recorrente, às fls.240/241, verbis: "que a vítima estava trabalhando quando foi morta pelo acusado Que pessoas no local do crime afirmaram que o acusado era o autor do crime". Inviável, pois, sob quaisquer das alegações apresentadas, o provimento da apelação com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP, visando anular o veredicto do Tribunal do Júri, pois este se amparou em versão com apoio nas provas dos autos Aplica-se ao caso, portanto, o Enunciado nº 06 da Súmula da Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: Súmula 06 do TJCE AS DECISÕES DOS JURADOS, EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SUA SOBERANIA, SOMENTE SERÃO ANULADAS QUANDO INTEIRAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. De se negar provimento, pois, ao recurso, quanto ao fundamento do artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (fls. 655/656) e havendo a Procuradoria-Geral de Justiça destacado (fls. 668/683), argumentos que incorporo ao meu voto, que, "a partir de uma análise dos autos, infere-se que o contexto fático esboçado pelas provas não foi evidentemente contrariado com a emissão do veredicto popular, eis que há outra versão que se contrapõe à alegação de negativa de autoria do apelante. Tal conclusão é possível ser extraída pelo depoimento da testemunha Claudiana Silva de Oliveira, bem como por elementos do Inquérito Policial. Em delegacia (fls. 15-16), em juízo e em Plenário, Claudiana narrou com detalhes e muita firmeza suas informações sobre o fato que vitimou seu genitor. Disse que não presenciou a morte do seu pai, mas que chegou ao local logo após o ocorrido, pois uma vizinha lhe alertou que tinham acabado de atirar no seu pai. As pessoas que estavam no local disseram quem havia atirado no seu pai. Segundo ela, o rapaz que vendia tapioca (e que consta como testemunha no processo) lhe contou, no mesmo dia, que Vicente chegou e chamou a vítima, cobrando o valor do pagamento da bicicleta. Vicente disse que não precisava mais do pagamento, daí atirou na vítima. Contou o desentendimento do suspeito e da vítima acerca dessa bicicleta. Disse que Vicente já teria ido à casa de seu pai e o ameaçado, com arma de fogo em sua cabeça, pelo menos motivo da bicicleta. Disse que havia crianças no local e que sua mãe, ao chegar e ver o fato, alarmou e Vicente desistiu da ação. Disse que seu pai sequer conhecia o Vicente e que seu pai comprou a bicicleta na feira da Parangaba e a usava todos os dias. Meses depois, o acusado apareceu na residência de seu pai, alegando que a bicicleta era dele. Após esse fato, disseram o nome do Vicente ao seu pai e o local em que ele morava. Com essas informações, no dia seguinte, seu pai fez um boletim da ocorrência na delegacia. 9 meses depois, a vítima foi alvejada por Vicente. Claudiana contou que o dono da obra também estava no local do crime, além de uma senhora que morava em frente. Todos estão no processo arrolados como testemunhas. Disse que conversou com essas testemunhas e elas lhe contaram exatamente o que aconteceu e quem atirou na vítima. O dono da obra disse que viu o Vicente e tudo que aconteceu, mas que não ia testemunhar em juízo, por medo. A outra testemunha morava na casa em frente e também viu tudo e lhe contou. Na época, soube que o acusado morava na rua Gaspar de Lemos e fugiu após o crime. Soube que ele teria vindo do interior e que já havia praticado crime anteriormente. Soube, também, que Vicente ficou foragido e depois se apresentou com advogado na delegacia, inclusive afirmando que teria cometido o crime por causa da bicicleta. Contou que somente viu Vicente uma vez, no dia da audiência no fórum, e que as outras testemunhas o viram lá também. Contou que o dono da obra reconheceu Vicente, inclusive apontando para ele. Atente- se, ainda, ao fato de a vítima já havia sido ameaçada pelo réu anteriormente, por um desentendimento acerca de uma bicicleta que a vítima teria comprado na feira da Parangaba e o réu disse que teria sido subtraída dele. Com relação à citada ameaça, a vítima inclusive, registrou boletim de ocorrência na delegacia local (fls. 11, aos 18/05/2009) , narrando que Vicente comparecera à sua residência, portando uma arma de fogo e a ameaçou de morte, caso não pagasse o valor da bicicleta supostamente por ela furtada, no valor aproximado de R$ 80,00 (oitenta reais). In casu, tem-se que, muito embora a filha do réu não tenha presenciado o fato em si (testemunha indireta), de modo que, quanto a isso, pode ser especificada como "hearsay testimony", ela ouviu das outras testemunhas e de populares/vizinhos uma só versão dos fatos, sem contradições ou imprecisões, tendo mantido seu depoimento coerente e harmônico desde o inquérito policial, de forma que se confirma como apoio sólido à condenação do réu. Sabe-se da impossibilidade de impor condenação fundada exclusivamente em testemunhas indiretas (hearsay testimony). Entretanto, no caso destes autos, deve-se ressaltar que, em crimes desta natureza, a prova costuma ser retraída, exatamente pela forma pela qual os delitos costumam acontecer, com grave violência e ameaça à vítima, o que claramente intimida as outras testemunhas de confirmar o ocorrido e autoria delitiva em público. Assim, analisando as provas e as versões apresentadas em Plenário pela acusação e pela defesa, em resposta aos quesitos formulados para julgamento (série de quesitos às fls. 612), o Conselho dos Sete respondeu "sim" para o 2º quesito ("O acusado, Vicente Matos Neves, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima "), reconhecendo a autoria delitiva, e "sim" para o 4º quesito ("O réu agiu por motivo fútil, por suspeitar que a vítima teria lhe furtado uma bicicleta e se recusava a ressarcir o prejuízo "), reconhecendo o motivo fútil da atitude delitiva e o nexo causal entre a ameaça anterior à vítima e a morte a ela causada (respostas aos quesitos às fls. 625-626). Essa foi a versão dos fatos acolhida pelo Conselho de Sentença, em julgamento realizado aos 06 de outubro de 2023 e cujo termo repousa às fls. 611 dos autos. Conforme consolidado pela jurisprudência e pela doutrina da área, diante de uma pluralidade de versões, os jurados podem escolher qualquer delas, desde que assentadas em provas presentes nos autos. Essa interpretação deriva da própria hipótese de recurso prevista no art. 593, III, d, do CPP, ao apontar como recorrível a decisão dos jurados "manifestamente contrária à prova dos autos", de forma que é válida toda aquela decisão que embasada nos autos seja escolhida pelo conselho de sentença. Nesse sentido o sumulado deste TJCE: Súmula 6 - As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos. Por todo o exposto, não há falar em anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença da 5ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza em face de Vicente Matos Neves, posto que inteiramente baseado nas provas carreadas nos autos" (fls. 676/679). 5. Dessa forma, a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar, por conseguinte, em desfazimento da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, nem tampouco em afastamento das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), importando ressaltar que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula 6 ("As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos"). 6. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. Na sequência, foi impetrado habeas corpus com pedido de liminar perante esta Corte, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Criminal n. 0378025-60.2010.8.06.0001, com pleito de anulação do acórdão e da sentença condenatória transitada em julgado e absolvição do agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 2/11). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu, em síntese, estar evidenciada a preclusão quanto à alegada nulidade da pronúncia, bem como a inexistência de veredicto manifestamente dissociado da prova dos autos, além de salientar a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita (e-STJ fls. 126/131). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) o cabimento do habeas corpus em hipóteses de nulidade absoluta, insanável, apta a afastar a preclusão; b) a imprestabilidade do testemunho indireto (hearsay testimony) como fundamento exclusivo da persecução penal, inclusive para a pronúncia, invocando julgados desta Corte; c) a não absolutidade da soberania dos veredictos, afirmando ser anulável condenação baseada exclusivamente em elementos incompatíveis com o art. 155 do CPP (e-STJ fls. 136/139). Requer a reconsideração da decisão para processamento e julgamento do mérito do habeas corpus; alternativamente, o provimento do agravo regimental; e, ao final, a concessão da ordem para anular a condenação e absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA LASTREADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em sede de habeas corpus, rediscutir nulidade da decisão de pronúncia proferida há vários anos, quando já superada por condenação do Tribunal do Júri e por acórdão que manteve o veredicto, em virtude da preclusão temporal e temática. Precedentes. 2. A soberania dos veredictos somente cede quando a decisão do Conselho de Sentença se revela manifestamente dissociada das provas. No caso, o Tribunal de origem assentou suporte probatório em elementos produzidos em juízo e em plenário (depoimento judicial, ameaça anterior registrada em boletim de ocorrência e respostas aos quesitos), afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O testemunho indireto não é suficiente, isoladamente, para embasar condenação penal; todavia, não configura nulidade quando integra, com outros elementos judicializados, o conjunto probatório valorado pelos jurados e pelas instâncias ordinárias. 4. A pretensão de desconstituir o acórdão por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental não provido.