STJ AREsp 3020225
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes. 2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Prosseguindo no referido julgamento, em Sessão Virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de 5/5/2023. Dessa forma, pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime. 3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. 4. In casu, não se verifica desarrazoado o reconhecimento dos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da referida pena (25/8/2016) e a prática da conduta apurada nos presentes autos (13/7/2021), não transcorreram mais de 10 anos. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO EZ EQUIEL GRAU (e-STJ fls. 574/579), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 560/570, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante aos maus antecedentes, uma vez que entre o fato aqui tratado, o qual se verificou em 12/7/2021, e o fato anterior, datado de 2008, tem-se um transcurso de prazo superior a 13 anos. Aduz não considerou a r. decisão agravada que, na hipótese dos autos, conforme certidão de fls. 260/261, a condenação do agravante tornou-se definitiva em 21 de janeiro de 2.010, cuja pena imposta foi de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado. O agravante, preso em flagrante na data de 14 de setembro de 2.008, permaneceu preso preventivamente por todo o processo. Evidente que a extinção da punibilidade da pena, embora declarada apenas em 25 de agosto de 2.016, já havia se verificado em maio de 2.010 (e-STJ fls. 576). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes. 2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Prosseguindo no referido julgamento, em Sessão Virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de 5/5/2023. Dessa forma, pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime. 3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. 4. In casu, não se verifica desarrazoado o reconhecimento dos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da referida pena (25/8/2016) e a prática da conduta apurada nos presentes autos (13/7/2021), não transcorreram mais de 10 anos. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes. 5. Agravo regimental não provido.