Decisão · STJ

STJ AREsp 2870307

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM 25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI N. 4.657/1942). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, embargos à execução fundados em TAC, nos quais se alegou desconformidade de cláusulas com o novo Código Florestal e pedido de readequação e redução de multa. Sentença de improcedência, com prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, reputando válida a aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012 e reajustando a multa diária por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. No recurso especial do réu, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de oportunidade para especificação de provas e requerendo produção de prova pericial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial: pela alínea a, por demandar reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e por insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão; pela alínea c, por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade). Incide, portanto, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Por sua vez, no recurso especial do Parquet, o recorrente aponta violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, sustentando decisão surpresa e negativa de vigência ao ato jurídico perfeito, além de requerer a prevalência das regras do Código Florestal anterior sobre o TAC. 6. As teses de nulidade por violação aos arts. 9 e 10 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor é: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inviável o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ausente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, a controvérsia versa sobre TAC firmado em 25/01/2016, já na vigência da Lei n. 12.651/2012 (entrada em vigor em 25/05/2012). O Supremo Tribunal Federal, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, declarou a constitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal que "dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito", reconhecendo, ademais, que "a edição da Lei n. 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC" (Rcl 63.337 ED, Segunda Turma, DJe 25/06/2024). Em reforço, assentou-se o "esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional" quando afastada sua aplicação por vedação ao retrocesso ou tempus regit actum (Rcl 57.348 AgR, Segunda Turma, DJe 09/01/2024). 8. Nesse contexto, o acórdão recorrido, que determinou a adequação do TAC à Lei n. 12.651/2012 e manteve sua exigibilidade, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em retrocesso ambiental ou violação ao ato jurídico perfeito. 9. Agravo em recurso especial do réu não conhecido; agravo do Parquet conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido. RELATÓRIO Tratam-se de agravos interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ALTEMAR VOLPATO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1001270-09.2018.8.26.0294. Na origem, foram opostos embargos à execução de obrigação de fazer por ALTEMAR VOLPATO, onde se alegou que algumas cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com Ministério Público do Estado de São Paulo em 01/03/2016, estariam em desacordo com o novo Código Florestal; que foram sonegadas informações quando da assinatura do (TAC), tratando-se de contrato de adesão. Pleiteou, ainda, a readequação do TAC e a redução da multa (fls. 284-287). Foi proferida sentença para julgar improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução (fls. 284-287). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação, deu parcial provimento ao recurso de ALTEMAR VOLPATO, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 326-340): MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA Princípio da convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. Elementos de convicção suficientes para embasar a solução final. Desnecessidade de dilação instrutória - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Inocorrência Inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). Possibilidade de aplicação imediata das disposições do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Dispositivos legais declarados constitucionais por controle concentrado que devem ser aplicados de forma imediata, afastada a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso em relação a eles. Entendimento firmado pela 1ª Seção do C. STJ na decisão de desafetação do REsp. nº 1.731.334/SP ao rito dos recursos repetitivos e do consequente cancelamento do Tema nº 1.062. Necessidade de adequação dos termos do TAC à Lei 12.651/2012 - INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. Descumprimento parcial das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta ("TAC") - Validade dos laudos técnicos de vistoria elaborados pelo órgão ambiental competente. MULTA DIÁRIA DEVIDA. Possibilidade de redução do valor arbitrado em razão do excesso verificado. Montante reajustado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Houve embargos de declaração opostos pelo Parquet, que foram rejeitados (fls. 357-366). Nas razões do recurso especial de ALTEMAR VOLPATO , interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou afronta aos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 378-379): O recorrente arguiu a nulidade da sentença, pelo fato de que, mesmo requerendo expressamente na contestação a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a D. Magistrada a quo sequer oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o que ocorre normalmente antes do despacho saneador. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja cassada a sentença e oportunizada a produção de prova pericial. Contrarrazões do Ministério Público (fls. 405-408). Por sua vez, nas razões do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Parquet aponta ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), trazendo os seguintes argumentos (fls. 389-398): O Tribunal a quo julgou embasado nas decisões do Supremo Tribunal Federal, porém não abriu ensejo ao prévio debate das partes, resultando em decisão surpresa. As partes não foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a tese adotada no v. Aresto, resultando daí sua nulidade. O TAC foi firmado na vigência da Lei nº 12.651/12, mas com as regras da Lei nº 4.771/65, e sua desconstituição só se justifica em caso de invalidade, o que não ocorreu. .. As partes não foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a tese adotada no v. Aresto, resultando daí sua nulidade e, consequentemente, do v. Aresto dos embargos de declaração, que desprezou as normas em apreço, pois a lei processual civil abomina a chamada "decisão surpresa". Fosse aberta a possibilidade de prévios debates, o Parquet poderia indicar o erro de compreensão do litígio pelo Tribunal a quo, por que não se trata de aplicar retroativamente a Lei nº 12.651/12 a um TAC firmado na vigência do Código Florestal anterior, mas com as regras deste último e em plena vigência da Lei n. 12651/12. .. A decisão colegiada da 2ª Câmara Ambiental do TJSP traduz negativa de vigência e contrariedade ao ato jurídico perfeito, instituto com previsão no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657/42. Afirma, por fim, que "há, portanto, pacífica jurisprudência das Cortes Superiores contrária ao pensamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 398). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, restabelecendo a vigência e a validade do Termo de Ajustamento de Conduta, afastando a aplicação da nova lei florestal para o executado cumprir as obrigações do TAC. Alternativamente, requer a anulação do processo a partir dos acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos de declaração, determinando seu retorno para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com o enfrentamento das questões jurídicas, após intimação das partes acerca do fundamento novo utilizado pelo Tribunal a quo (fl. 398). A Corte de origem não admitiu o recurso especial de ALTEMAR VOLPATO pela alínea "a" do permissivo constitucional, por considerar que os argumentos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido e que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do STJ, e, quanto a alínea "c", por ter deixado de atender ao requisito previsto no art. 1.029, §1º, do CPC, e no art. 255, §1º, do RISTJ (fls. 410-411). Nas razões do agravo em recurso especial, ALTEMAR VOLPATO alega que o despacho denegatório é genérico e não individualiza o objeto do recurso especial, limitando-se a reiterar a nulidade por cerceamento de defesa, com referência aos arts. 355, 369, 370 e 371 do CPC, sem impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ e sem atender aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 418-421). Por sua vez, o O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial do Ministério Público, por considerar que os argumentos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido e que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do STJ (fl. 409). Nas razões do agravo em recurso especial, o Parquet alega que o despacho denegatório é genérico e não individualiza o objeto do recurso especial, além de ter demonstrado violação aos arts. 9º e 10 do CPC, e art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), e ainda, que o recurso não implica em reexame de provas (fls. 423-429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM 25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI N. 4.657/1942). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, embargos à execução fundados em TAC, nos quais se alegou desconformidade de cláusulas com o novo Código Florestal e pedido de readequação e redução de multa. Sentença de improcedência, com prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, reputando válida a aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012 e reajustando a multa diária por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. No recurso especial do réu, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de oportunidade para especificação de provas e requerendo produção de prova pericial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial: pela alínea a, por demandar reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e por insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão; pela alínea c, por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade). Incide, portanto, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Por sua vez, no recurso especial do Parquet, o recorrente aponta violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, sustentando decisão surpresa e negativa de vigência ao ato jurídico perfeito, além de requerer a prevalência das regras do Código Florestal anterior sobre o TAC. 6. As teses de nulidade por violação aos arts. 9 e 10 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor é: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inviável o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ausente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, a controvérsia versa sobre TAC firmado em 25/01/2016, já na vigência da Lei n. 12.651/2012 (entrada em vigor em 25/05/2012). O Supremo Tribunal Federal, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, declarou a constitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal que "dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito", reconhecendo, ademais, que "a edição da Lei n. 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC" (Rcl 63.337 ED, Segunda Turma, DJe 25/06/2024). Em reforço, assentou-se o "esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional" quando afastada sua aplicação por vedação ao retrocesso ou tempus regit actum (Rcl 57.348 AgR, Segunda Turma, DJe 09/01/2024). 8. Nesse contexto, o acórdão recorrido, que determinou a adequação do TAC à Lei n. 12.651/2012 e manteve sua exigibilidade, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em retrocesso ambiental ou violação ao ato jurídico perfeito. 9. Agravo em recurso especial do réu não conhecido; agravo do Parquet conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.
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