STJ AREsp 2895464
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que a inadmissão do recurso especial se fundou apenas na incidência da Súmula 7/STJ e que o óbice foi devidamente combatido. Requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo em recurso especial apresentado deixou de rebater, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento relativo à ausência de indicação de violação aos arts. 155, 386, VII, e 564, V, do CPP, limitando-se a contestar apenas a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A mera insistência em teses genéricas ou em alegações sobre o mérito da controvérsia não supre o dever de dialeticidade recursal, sendo imprescindível a demonstração analítica da inadequação de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial e das Turmas do STJ reafirma que, ausente impugnação específica, aplica-se a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.5.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato jurisdicional de dispositivo único, exigindo impugnação integral e não fragmentada de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.042; CPP, arts. 155, 386, VII, e 564, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6.5.2025, DJEN 12.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.887/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 12.8.2025, DJEN 18.8.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial (fls. 750-751). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, porquanto teria afirmado, indevidamente, que não houve impugnação específica quanto à alegada ausência de violação aos arts. 155, 386, VII, e 564, V, do CPP, embora tal fundamento não conste da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirma que o único óbice apontado pelo Tribunal de origem foi a incidência da Súmula 7/STJ, tendo sido especificamente combatido no agravo em recurso especial, razão pela qual inexistiria deficiência de dialeticidade. Aduz, ainda, que a decisão agravada baseou-se em premissa inexistente, violando o art. 93, IX, da CF. Ao final, requer o juízo de retratação ou, caso não acolhido, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada e determinar o processamento do recurso especial (fls. 755-759). Impugnação apresentada pelo agravado (fls. 793-794). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que a inadmissão do recurso especial se fundou apenas na incidência da Súmula 7/STJ e que o óbice foi devidamente combatido. Requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo em recurso especial apresentado deixou de rebater, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento relativo à ausência de indicação de violação aos arts. 155, 386, VII, e 564, V, do CPP, limitando-se a contestar apenas a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A mera insistência em teses genéricas ou em alegações sobre o mérito da controvérsia não supre o dever de dialeticidade recursal, sendo imprescindível a demonstração analítica da inadequação de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial e das Turmas do STJ reafirma que, ausente impugnação específica, aplica-se a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.5.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato jurisdicional de dispositivo único, exigindo impugnação integral e não fragmentada de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.042; CPP, arts. 155, 386, VII, e 564, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6.5.2025, DJEN 12.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.887/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 12.8.2025, DJEN 18.8.2025.