Decisão · STJ

STJ AREsp 3031360

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSAFA PEDRO DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 319/320). O agravante requer, em suma (fl. 341): a) A reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado competente para julgamento; b) O provimento do agravo regimental, reconhecendo-se que o agravo em recurso especial trouxe impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão, afastando-se a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ; c) O conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, determinando-se a subida do recurso especial a esta Corte Superior; d) Caso não se entenda pelo conhecimento do agravo em recurso especial, requer-se, subsidiariamente, a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, para: d.1) Aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 3/5 (três quintos), conforme fixado na sentença de primeiro grau, ou, subsidiariamente, em fração não inferior a 1/2 (metade); d.2) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal; d.3) Substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal e da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025). 3. Agravo regimental improvido.
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