Decisão · STJ

STJ AREsp 2946999

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de suspensão de prazo processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, além de feriado local, e que o sistema PJe indicava o dia 11.02.2025 como data final para interposição do recurso. 3. A Presidência do STJ manteve a decisão agravada, considerando que a parte agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo, mesmo que a parte alegue que o sistema PJe indicava data final para interposição. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 6. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando documento válido no momento oportuno. 7. A informação do sistema PJe sobre a data final para interposição do recurso não substitui a comprovação formal exigida pela legislação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso torna o recurso intempestivo. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; 219, caput; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.729/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2286006/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgInt no MS 30031/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLEILSON SOARES MORAIS, contra a decisão da Presidência que não conheceu do recurso, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 239). Nas razões do agravo (fls. 245/250), sustentou, em suma, que o recurso foi tempestivo, pois o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18/12/2024 (quarta-feira), considerando-se o dia 19/12/2024 (quinta-feira) como data de sua publicação, Afirma que o prazo processual teve início em 21/01/2025 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente. Desta feita, o término do prazo para interposição do recurso ocorreu em 11/02/2025 (sexta-feira), levando em consideração a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 e feriado local. Aduz, ainda, que o PJe também apontava o dia 11.02.2025 como data final para interposição do recurso, gozando a informação de fé pública. Requer, ao fim, que, conhecido o agravo, seja conhecido o agravo em recurso especial. A Presidência manteve a decisão e determinou a distribuição do feito (fl. 260). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 270/272). O Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento (fls. 290/293). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de suspensão de prazo processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, além de feriado local, e que o sistema PJe indicava o dia 11.02.2025 como data final para interposição do recurso. 3. A Presidência do STJ manteve a decisão agravada, considerando que a parte agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo, mesmo que a parte alegue que o sistema PJe indicava data final para interposição. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 6. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando documento válido no momento oportuno. 7. A informação do sistema PJe sobre a data final para interposição do recurso não substitui a comprovação formal exigida pela legislação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso torna o recurso intempestivo. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; 219, caput; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.729/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2286006/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgInt no MS 30031/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 18.06.2024.
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