STJ AREsp 2995081
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM HENRIQUE ALVES QUEIROZ CAVALCANTE contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante - condenado como incurso no art. 157, §2º, II, do CP - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial, no qual a questão teria sido tratada (fls. 340-341): Ademais, conforme se depreende das razões recursais, a decisão de inadmissão foi adequadamente enfrentada, com demonstração clara dos motivos pelos quais não se aplica, ao caso, o enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que não há necessidade de incursão no cortejo fático probatório. Veja-se trecho pertinente (e-STJ Fl. 902): "Entretanto, tal entendimento não se sustenta, uma vez que o recurso especial não tem por objetivo rediscutir fatos ou provas, mas sim impugnar a interpretação e a aplicação da legislação federal, notadamente os dispositivos do Código Penal que tratam da desistência voluntária, da dosimetria da pena e da aplicação das causas de aumento. As questões jurídicas suscitadas no recurso especial envolvem a correta subsunção dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias ao direito penal federal. Trata-se, portanto, de matéria de direito, cujo exame é plenamente admissível em sede de recurso especial, não se tratando de revolvimento de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos reconhecidos. Desse modo, a incidência da Súmula 7 do STJ não se mostra adequada ao caso concreto, pois a controvérsia recursal não exige nova análise do acervo probatório, mas apenas a correção da interpretação jurídica conferida pela instância a quo, o que se insere na própria função constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a aplicação da legislação federal." - grifos adicionados Dessa forma, resta demonstrado que a impugnação apresentada é precisa e substancial, voltada à desistência voluntária e dosimetria da pena. Assim, não se busca rediscutir matéria de ordem fática, apenas a revaloração das provas já consolidadas nas instâncias ordinárias. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 971-973). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.