Decisão · STJ

STJ AREsp 3049267

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto em 10/4/2025, e a ciência do acórdão de apelação ocorreu em 28/2/2025, circunstância que evidencia sua intempestividade. Os embargos de declaração anteriores não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo recursal. 2. O exame da admissibilidade é bifásico e não vincula esta Corte às conclusões do Tribunal de origem, não havendo exigência de contraditório específico para o reconhecimento de vícios objetivos do recurso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0011408-46.2011.8.20.0106). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 15 dias-multa (e-STJ fls. 7040/7041). A defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição por insuficiência de provas quanto ao exercício da administração de fato da pessoa jurídica e quanto ao dolo, ainda que genérico (e-STJ fl. 7040). O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7039/7040): - PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DO DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU EXERCIA A GERÊNCIA FÁTICA DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇAS PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS QUE CONFIRMAM SER O APELANTE O ADMINISTRADOR DE FATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO QUE DEMONSTRA A OMISSÃO DOLOSA NO REGISTRO DE RECEITA E ENTRADA DE MERCADORIAS. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo processamento foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal estadual, à luz das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF (e-STJ fls. 7111/7119). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu manifestamente intempestivo o recurso especial, uma vez que o recorrente foi intimado em 28/2/ 2025 do acórdão recorrido, e o recurso foi interposto em 10/4/2025. Destacou que embargos de declaração opostos intempestivamente não interrompem nem suspendem o prazo recursal (e-STJ fl. 7162). Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 7174/7176). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade da decisão por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, pois a intempestividade não fora apreciada pelo Tribunal de origem e teria sido reconhecida de ofício sem prévia oitiva; (ii) inexistência de intempestividade, afirmando que todos os recursos embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial teriam sido interpostos dentro dos prazos legais, com reconhecimento da tempestividade pelo próprio Tribunal de origem; e (iii) que os embargos de declaração opostos tiveram efeito interruptivo do prazo para o recurso especial. Aduz, ainda, a relevância das teses do recurso especial, notadamente a insuficiência de fundamentação na decisão de inadmissão, a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova e a divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade penal por crimes contra a ordem tributária e à teoria do domínio do fato. Requer: o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para afastar o fundamento de intempestividade e determinar o regular prosseguimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente; e, superado o óbice formal, o conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição do agravante, ou, ao menos, revaloração da prova. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto em 10/4/2025, e a ciência do acórdão de apelação ocorreu em 28/2/2025, circunstância que evidencia sua intempestividade. Os embargos de declaração anteriores não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo recursal. 2. O exame da admissibilidade é bifásico e não vincula esta Corte às conclusões do Tribunal de origem, não havendo exigência de contraditório específico para o reconhecimento de vícios objetivos do recurso. 3. Agravo regimental não provido.
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