STJ AREsp 2906912
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 5. Os embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia decorrente de mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fls. 5.868-5.869): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não impugnou de forma específica e satisfatória todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. O embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos exarados pela defesa. Aduz que "cuidou para rebater todos os pontos em discussão no caso concreto, a fim de mostrar que havia o cumprimento dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso" (fl. 5.883). A impugnação foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 5. Os embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia decorrente de mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.