Decisão · STJ

STJ AREsp 3034055

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PRETENSÕES QUE EXIGEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022) 3. O regime inicial fechado foi mantido com fundamentação concreta, em razão dos maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EURICO VELASCO NETO contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.382907-4/001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, postulando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei e o abrandamento do regime prisional. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 6 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e a multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 301): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio. Incabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que o apelante é possuidor de maus antecedentes. Constatando-se que o quantitativo de pena atribuído à circunstância judicial valorada negativamente, na fixação da pena-base, é superior àquele que seria alcançado caso fosse observado o "critério do intervalo" entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, dividido por dez, que é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, conjugado com o artigo 42, da Lei 11.343/06, deve ser reduzido. O Código Penal não condiciona o estabelecimento do regime prisional somente ao quantum de pena privativa de liberdade aplicada, mas também às condições pessoais do acusado e à sua adequação para a reprovação e prevenção do crime, pautada nas circunstâncias do fato concreto que, in casu, demonstram a necessidade da fixação do regime fechado. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deduzindo teses de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, fixação do regime semiaberto. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 342-343). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 350-352), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 377-385). O agravo em recurso especial foi conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão ora agravada assentou a impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à desclassificação, por exigir reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e manteve o regime inicial fechado em razão dos maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 390-394). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 7/STJ às teses de absolvição e desclassificação, afirmando que se trata de revaloração jurídica da prova, à luz de fatos incontroversos delineados no acórdão: apreensão de 0,30 g de crack (7 pedras) e 50,40 g de maconha (2 tabletes), ausência de balança de precisão, dinheiro em grande quantia ou material de embalagem, além de questionar a suficiência do "caderno de anotações" sem análise pericial conclusiva; invoca, ainda, a incidência do princípio in dubio pro reo. No tocante ao regime prisional, afirma que, sendo a pena de 6 anos e o agravante "tecnicamente primário", deve ser aplicado o regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), apontando dupla valoração dos antecedentes e desproporcionalidade (e-STJ fls. 399-404). Requer, ao final, a reconsideração da decisão para admitir e prover o recurso especial, a fim de: absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e, ainda subsidiariamente, fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PRETENSÕES QUE EXIGEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022) 3. O regime inicial fechado foi mantido com fundamentação concreta, em razão dos maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
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