STJ HC 1053771
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO ESTABELECIDO DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo aplicável apenas no momento da sentença. 2. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não caberia o abrandamento do regime inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado do paciente que, ainda , ostenta circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PERIM DE SOUZA contra decisão da Presidência que não conheceu o habeas corpus (e-STJ fls. 1406/1408). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi desconsiderado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois a detração do período em que o paciente permaneceu preso cautelarmente autorizaria a fixação de regime inicial mais brando. Alegam que a competência para examinar, em primeiro momento, a detração penal é do juízo sentenciante, sendo indevida a transferência da análise ao juízo da execução quando a detração interfere na escolha do regime inicial. Afirmam que o período de prisão provisória, iniciado em 28 de agosto de 2025, deve ser computado, reduzindo a pena remanescente para patamar inferior a 8 (oito) anos, o que legitima a fixação do regime semiaberto como ponto de partida. Argumentam que a manutenção do regime fechado, após a detração do período da segregação cautelar, carece de fundamentação concreta, não bastando alusões genéricas à gravidade do delito ou a circunstâncias judiciais desfavoráveis, em violação ao dever de motivação exigido para imposição de regime mais gravoso. Defendem que a primariedade do paciente e a ausência de elementos novos que indiquem risco à ordem pública militam em favor da adoção de regime menos severo, afastando a necessidade de manutenção do regime fechado. Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto e, subsidiariamente, a determinação ao Juízo da Execução Penal para proceder à detração penal e verificar a possibilidade de regime mais brando. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1406/1408, a Presidência não conheceu o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 1412/1425), a defesa reafirma os fundamentos apresentados no habeas corpus, em se que insurge quanto à fixação do regime fechado, alegando ausência de fundamentação e não observação da detração penal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, seja determinado o prosseguimento do feito e a distribuição do processo a um dos Eminentes Ministros da Terceira Seção desta Corte Superior. A decisão não foi reconsiderada pela Presidência e os autos foram a mim distribuídos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO ESTABELECIDO DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo aplicável apenas no momento da sentença. 2. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não caberia o abrandamento do regime inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado do paciente que, ainda , ostenta circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo regimental não provido.