Decisão · STJ

STJ AREsp 2980698

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) JÚLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMERSON ROMANHOLI, BEATRIZ CANSIAN E VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) MATHEUS PATRÍCIO DA SILVA. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVOS DE JÚLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMERSON ROMANHOLI, BEATRIZ CANSIAN E VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA NÃO CONHECIDOS E AGRAVO DE MATHEUS PATRÍCIO DA SILVA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "o conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que os réus Júlia Rodrigues de Oliveira, Matheus Patrício da Silva, Kaíque Conceição da Silva, Daniel Henrique Silva Santos, Daniela dos Reis Silva e Lucas Dias Modesto Ferreira praticaram os delitos previstos no art. 2o, da Lei nº 12.850/13, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal; bem como Beatriz Cansian, Vânia Pereira de Souza, Vinícius Alexandre dos Santos Silva e Emerson Romanholi praticaram os delitos previstos no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, conforme a narrativa acusatória, o que afasta a possibilidade de absolvição ou desclassificação para os delitos de estelionato (no que tange ao crime de furto), favorecimento real (em relação ao delito de lavagem de dinheiro) ou associação para o crime (em relação ao delito de organização criminosa)." 4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 5. A tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial (ut, AgRg no AREsp n. 2.749.465/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) 6. Agravos de Júlia Rodrigues de Oliveira, Emerson Romanholi, Beatriz Cansian e Vinícius Alexandre dos Santos Silva não conhecidos e agravo de Matheus Patrício da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Matheus Patrício da Silva agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a reprimenda imposta ao recorrente para 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 2º, da Lei nº 12.850/13; 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e 155, §4º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. A defesa aponta a violação dos arts. 41 e 386, V, do CPP e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas seguras para a condenação do recorrente pelos crimes de furto e organização criminosa; ii) inépcia da inicial, considerando a existência de imputação alternativa; iii) a mera transferência dos valores que teriam sido obtidos por crime aos demais acusados da participação nesse mesmo crime não configura o crime de lavagem de dinheiro e; iv) ausência de dolo direto, necessário para o delito. Contrarrazões às e-STJ fls. 32/34/3240. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu não provimento às e-STJ fls. 3523/3542. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "o conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que os réus Júlia Rodrigues de Oliveira, Matheus Patrício da Silva, Kaíque Conceição da Silva, Daniel Henrique Silva Santos, Daniela dos Reis Silva e Lucas Dias Modesto Ferreira praticaram os delitos previstos no art. 2o, da Lei nº 12.850/13, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal; bem como Beatriz Cansian, Vânia Pereira de Souza, Vinícius Alexandre dos Santos Silva e Emerson Romanholi praticaram os delitos previstos no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, conforme a narrativa acusatória, o que afasta a possibilidade de absolvição ou desclassificação para os delitos de estelionato (no que tange ao crime de furto), favorecimento real (em relação ao delito de lavagem de dinheiro) ou associação para o crime (em relação ao delito de organização criminosa)." 2. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 3. A tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial (ut, AgRg no AREsp n. 2.749.465/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
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