Decisão · STJ

STJ RHC 224488

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. ENTENDIMENTO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com início da execução provisória da pena após a condenação. 3. A defesa alegou distinção entre o caso concreto e o Tema 1.068 do STF, argumentando instabilidade na definição da culpa da recorrente, que foi absolvida em 2019 e condenada em 2025 após recurso ministerial, estando a condenação sujeita a julgamento de apelação que pode resultar na anulação do júri. 4. A defesa formulou pedido liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, requereu a reforma da decisão monocrática para afastar a execução provisória da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que autorizem o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese firmada no Tema 1.068 do STF estabelece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 7. A alegação de instabilidade na definição da culpa da recorrente não afasta o entendimento firmado pelo Supremo. 8. A menção a voto isolado de Ministro do STF não tem força para infirmar a tese de repercussão geral firmada pelo colegiado, que permanece aplicável ao caso concreto. 9. Não há constrangimento ilegal na sentença condenatória que determinou a execução provisória da pena, nem no acórdão do Tribunal de origem que confirmou a regularidade do início imediato do cumprimento da sanção. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de peculiaridade fática ou jurídica não autoriza o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, e; CPC, art. 927, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por Acacia Adarth Silva de Lima contra decisão monocrática de fls. 229-231. A agravante foi condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Após a condenação, iniciou-se a execução provisória da pena (fls. 84-103). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pleiteando a liberdade da recorrente até o trânsito em julgado da condenação. Cita o voto vencido do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, que originou o Tema 1.068. Discorre sobre a presunção de inocência e a relativização da soberania dos veredictos. Ao fim, requer, no pedido liminar, a suspensão da execução provisória da pena. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 213-221). O HC 450.796, conexo ao presente feito, não foi conhecido no STJ, por instrução deficiente, e tinha objeto diverso (prisão preventiva e regularidade da ação penal). O habeas corpus foi indeferido liminarmente, em razão da existência de orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a tese deduzida pela defesa (Tema de Repercussão Geral n. 1.068) (fls. 229-231). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que existe uma distinção entre o caso concreto da recorrente e o tema fixado em repercussão geral pelo STF, o que autorizaria a flexibilização do entendimento. Indicou que o caso da agravante é marcado por profunda instabilidade na definição da culpa, o que afasta a soberania dos veredictos como base para execução imediata. Afirma que foi absolvida em 2019 e, depois de recurso ministerial, condenada em 2025. Aventa que a condenação ainda está sujeita ao julgamento de apelação, do qual pode resultar na anulação do júri, o que reforça o descabimento da execução imediata da pena. Cita o voto vogal proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual corrobora com o afastamento da execução provisória. Ao fim, formulou pedido liminar no agravo, pleiteando a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a reforma da decisão monocrática, para considerar o distinguishing entre o presente caso e o Tema n. 1.068, impedindo a execução provisória da pena (fls. 236-247). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. ENTENDIMENTO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com início da execução provisória da pena após a condenação. 3. A defesa alegou distinção entre o caso concreto e o Tema 1.068 do STF, argumentando instabilidade na definição da culpa da recorrente, que foi absolvida em 2019 e condenada em 2025 após recurso ministerial, estando a condenação sujeita a julgamento de apelação que pode resultar na anulação do júri. 4. A defesa formulou pedido liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, requereu a reforma da decisão monocrática para afastar a execução provisória da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que autorizem o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese firmada no Tema 1.068 do STF estabelece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 7. A alegação de instabilidade na definição da culpa da recorrente não afasta o entendimento firmado pelo Supremo. 8. A menção a voto isolado de Ministro do STF não tem força para infirmar a tese de repercussão geral firmada pelo colegiado, que permanece aplicável ao caso concreto. 9. Não há constrangimento ilegal na sentença condenatória que determinou a execução provisória da pena, nem no acórdão do Tribunal de origem que confirmou a regularidade do início imediato do cumprimento da sanção. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de peculiaridade fática ou jurídica não autoriza o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, e; CPC, art. 927, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →