STJ AREsp 2969559
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, assim como da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. Definir se é cabível a análise recursal para se chegar à absolvição do recorrente da prática de furto (art. 155 do CP), diante dos fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a prática do delito de furto, a partir da análise fático-probatória dos autos, sobre o que soberanas as instâncias ordinárias, de modo que alterar essa conclusão demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, na forma da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por BRUNO HENRIQUE CAMARGO DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão dos óbices das Súmula n. 7 e n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando, em síntese, que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame fático-probatório, de modo que ina plicável ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 295-299). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 319): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. 1. O Ministro Presidente dessa Corte, acertadamente, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso. 2. Ao deixar de impugnar pontualmente todos os fundamentos da decisão agravada, o agravante deu ensejo à aplicação do enunciado 182 da súmula dessa Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão." - Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, assim como da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. Definir se é cabível a análise recursal para se chegar à absolvição do recorrente da prática de furto (art. 155 do CP), diante dos fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a prática do delito de furto, a partir da análise fático-probatória dos autos, sobre o que soberanas as instâncias ordinárias, de modo que alterar essa conclusão demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, na forma da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.