Decisão · STJ

STJ AREsp 3059439

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA À COLEGIALIDADE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. IRRELEVÂNCIA DA POTÊNCIA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. O delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova de prejuízo concreto. É irrelevante a potência do equipamento quando ausente autorização da ANATEL; e não se aplica o princípio da insignificância em hipóteses de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, conforme a Súmula n. 606/STJ. 3. O pleito absolutório por atipicidade material demanda revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR NEVES DIAS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (e-STJ fls. 372/377). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997 (desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação), à pena de 2 anos de detenção e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, conforme fixado na sentença e mantido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 373/374). Em apelação, a Corte regional deu parcial provimento apenas para conceder justiça gratuita, mantendo a condenação e a pena de multa. O recurso especial interposto na origem não foi admitido, o que deu ensejo ao presente agravo em recurso especial. A decisão ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por entender que o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal e de perigo abstrato, dispensando prova de prejuízo, que não se aplica o princípio da insignificância em transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência (Súmula n. 606/STJ), que é irrelevante a potência sem autorização da ANATEL, e que o acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) (e-STJ fls. 375/377). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 382/387), a defesa sustenta a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado e aponta erro jurídico na decisão agravada por afastar a análise concreta da lesividade, aplicando entendimento de perigo abstrato e critério absoluto de potência, em desconformidade com a moderna teoria do delito e com julgados do Supremo Tribunal Federal. Afirma a incidência do princípio da insignificância à luz de requisitos objetivos (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), destacando, no caso, a ausência de interferência efetiva em outros serviços de telecomunicação, a natureza comunitária, o alcance estritamente local e o conteúdo social e informativo das transmissões. Registra que não se controverte sobre a potência mencionada no acórdão, mas sobre a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos, afirmando atipicidade material com fundamento em julgados do STF. Requer o provimento do recurso especial para absolver o agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP, pela atipicidade material, diante da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da insignificância penal, afastando-se o critério absoluto de potência como óbice; alternativamente, solicita a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA À COLEGIALIDADE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. IRRELEVÂNCIA DA POTÊNCIA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. O delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova de prejuízo concreto. É irrelevante a potência do equipamento quando ausente autorização da ANATEL; e não se aplica o princípio da insignificância em hipóteses de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, conforme a Súmula n. 606/STJ. 3. O pleito absolutório por atipicidade material demanda revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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