STJ AREsp 3015352
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 29/8/2025 (sexta-feira). O prazo de 5 dias teve início em 1º /9/2025 e término no dia 5 /9/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 8/9/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE MARIO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 493/494). Sustenta a parte agravante (fls. 2/19 - expediente avulso), em suas razões, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do AREsp, rechaçando a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, bem como dos dispositivos legais e do paradigma utilizados na decisão agravada, alegando o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 29/8/2025 (sexta-feira). O prazo de 5 dias teve início em 1º /9/2025 e término no dia 5 /9/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 8/9/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.