Decisão · STJ

STJ REsp 2235609

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018) (RHC n. 82.039/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.). No presente caso, em decorrência da não demonstração de efetivo prejuízo, a pretensão ministerial de afastamento da nulidade reconhecida pela Corte de origem mereceu acolhida. 2. Ademais, tal nulidade foi declarada de ofício pelo Tribunal de origem e, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva (AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIULHO CESAR SILVA DOS SANTOS (e-STJ fls. 544/550), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 526/536, que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo defensivo quanto às demais teses. A parte agravante alega: (i) que o uso injustificado de algemas durante o interrogatório do réu configurou flagrante violação a esses direitos fundamentais, especialmente porque não há nos autos qualquer demonstração de que a medida tenha sido adotada em razão de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos presentes, tampouco há justificativa escrita para a excepcionalidade, como exige a Súmula Vinculante nº 11; (ii) ser inaceitável qualquer tentativa de relativização ou mitigação das garantias fundamentais, sob pena de se comprometer a própria força normativa da Constituição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018) (RHC n. 82.039/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.). No presente caso, em decorrência da não demonstração de efetivo prejuízo, a pretensão ministerial de afastamento da nulidade reconhecida pela Corte de origem mereceu acolhida. 2. Ademais, tal nulidade foi declarada de ofício pelo Tribunal de origem e, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva (AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). 3. Agravo regimental não provido.
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