STJ REsp 2102512
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL EM CTPS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TIPICIDADE MATERIAL E AO PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXIX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), subsumindo-a ao art. 297, § 4º, do Código Penal. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da tipicidade material da conduta e ao prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese de ausência de tipicidade material da conduta de omitir anotação na CTPS; (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de reexame de mérito. 4. A decisão embargada apreciou expressamente a questão da tipicidade da conduta, reconhecendo tratar-se de crime omissivo próprio, consumado no momento da contratação sem anotação do vínculo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.359.302/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013). 5. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário. 6. Embargos declaratórios não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar novo julgamento sob o pretexto de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP. 2. A omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura crime de falsidade de documento público, consumando-se com a contratação do empregado sem as devidas anotações. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILIO MORONI contra acórdão assim ementado (fls. 419-420): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para, reformando o acórdão que concedeu a ordem de para trancamento de ação penal, determinar habeas corpus a retomada da tramitação da ação que o agravante responde por falsidade de documento público, em razão da omissão de anotação de vínculo laboral na CTPS do empregado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura o crime de falsidade de documento público, conforme o art. 297, § 4º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão de anotação de contrato na CTPS preenche o tipo penal descrito no art. 297, § 4º, do Código Penal, caracterizando crime omissivo próprio. 4. O delito se consuma com a contratação do empregado sem as devidas anotações na CTPS, sendo irrelevante a ausência de conduta comissiva prévia. 5. A decisão do Tribunal , ao considerar a quo a omissão como mera irregularidade administrativa, diverge do entendimento consolidado no STJ, que reconhece a tipicidade da conduta. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que a decisão padece de omissão quanto à interpretação e alcance do princípio constitucional da legalidade. Assevera que restou omissa a análise se a conduta do embargante foi capaz de efetivamente lesionar a fé pública, pois ausente o dolo da falsificação. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL EM CTPS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TIPICIDADE MATERIAL E AO PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXIX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), subsumindo-a ao art. 297, § 4º, do Código Penal. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da tipicidade material da conduta e ao prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese de ausência de tipicidade material da conduta de omitir anotação na CTPS; (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de reexame de mérito. 4. A decisão embargada apreciou expressamente a questão da tipicidade da conduta, reconhecendo tratar-se de crime omissivo próprio, consumado no momento da contratação sem anotação do vínculo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.359.302/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013). 5. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário. 6. Embargos declaratórios não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar novo julgamento sob o pretexto de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP. 2. A omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura crime de falsidade de documento público, consumando-se com a contratação do empregado sem as devidas anotações.